Fala galera ligada aqui no canal SST ONLINE, como é que vocês estão? Seja muito bem-vindo a mais um episódio da nossa websérie, #PráticasDoTST

Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de Segurança do Trabalho. Algum documento, ferramenta ou algo relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST. Inclusive, produzimos esta série também em vídeo, tá no nosso canal do YouTube e tem uma playlist lá com todos os episódios que foram ao ar até agora.

Vou facilitar pra você: CLICA AQUI pra acessar a playlist completinha! Agora vamos ao nosso tema de hoje!

Hoje vamos falar de alguns documentos de SST que devem ser elaborados obrigatoriamente. Além de exigidos pela legislação, sua elaboração vai contribuir para gestão de saúde e segurança, fazendo parte do GRO e do desenvolvimento da Cultura de Segurança das empresas.

Separamos dez documentos para fazermos uma abordagem em cima deles. Creio que sejam os dez mais conhecidos, ou mais exigidos, ou mais solicitados. Seja como for, são dez documentos que vão fazer parte do cotidiano de todo profissional da área de SST. Vamos lá?

1- PGR

Como já disse por aqui no episódio 12 do #PráticasDoTST, o PGR é o atual “queridinho” dos profissionais de SST. Entrou em vigor em janeiro de 2022 e deu uma boa mexida no mercado, já que entrou no lugar do PPRA e é exigido pela nova NR-01. Estruturalmente, deve conter pelo menos dois documentos: inventário de riscos e plano de ação. 

Obviamente que essa estrutura vai acabar variando de empresa para empresa, de acordo com as especificidades de cada ambiente de trabalho e os riscos encontrados neles.

Com relação à sua elaboração, a NR não determina um profissional específico para isso, sendo responsabilidade da empresa designar um profissional (ou uma equipe de profissionais) para realizar esta elaboração.

2- PCMSO

Mais um documento exigido pela legislação trabalhista que possui uma Norma Regulamentadora específica. Preconizado pela NR-07, o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos funcionários de uma empresa em relação aos riscos ocupacionais aos quais estão expostos.

Esses riscos devem ser reconhecidos no PGR e, com base nisso, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO vai indicar os exames que deverão ser realizados para melhor controle da saúde dos trabalhadores.

3- LTCAT

Documento exigido pela legislação previdenciária, tem como objetivo específico a identificação de atividades especiais listadas no anexo IV do decreto 3.048/99. Esta é uma informação primordial, pois o que mais se vê no mercado é LTCAT concluindo por insalubridade e até mesmo periculosidade. Tá errado!

Insalubridade e periculosidade são exigidos pela legislação trabalhista e devem ser identificados em outros documentos. O LTCAT é de caráter previdenciário e deve concluir pela existência (ou ausência) de atividades ensejadoras de aposentadoria especial, ponto!

Outra coisa que gera muita confusão: NEM TODA ATIVIDADE INSALUBRE DÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. Insalubridade é uma coisa, aposentadoria especial é outra. Batendo mais uma vez na tecla da diferença entre legislação trabalhista e previdenciária, a insalubridade é caracterizada com base na NR-15 e seus anexos. Aposentadoria especial é caracterizada com base nas atividades relacionadas no anexo IV do decreto 3.048/99.

Com relação a elaboração, o LTCAT pode ser elaborado por dois profissionais: engenheiro de segurança do trabalho devidamente registrado no CREA ou médico do trabalho devidamente registrado no CRM.

4- Ordem de Serviço

Chamada carinhosamente de “OS”, a Ordem de Serviço está prevista na alínea D do item 1.4.1 da NR-01 e também no inciso II do artigo 157 da CLT.

Como podemos ver, é mais um documento exigido pela legislação e que deve fazer parte da gestão de SST nas empresas. Assim como em outras ocasiões, as normas citadas não fazem menção a um profissional específico responsável por elaborar uma OS. A responsabilidade é das empresas e elas que vão definir alguém pra fazer isso.

Temos um vídeo no canal SST ONLINE do Youtube falando mais detalhadamente sobre o assunto “Ordem de Serviço”. CLICA AQUI pra conferir.

5- Permissão de Trabalho

Conhecida no meio da SST como “PT”, a Permissão de Trabalho é um documento citado em algumas normas regulamentadoras (como NR-33 e NR-35, por exemplo).

Contém medidas necessárias para realização de trabalhos da forma mais segura possível, além de instruções para situações de emergência e resgate.

A PT serve para assegurar que uma atividade (manutenção, montagem, desmontagem, construção, reparo ou inspeção) seja realizada com segurança, a fim de minimizar a possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho.

O documento é redigido em duas vias, uma fica no local de trabalho e a outra fica com a segurança do trabalho. A PT é uma autorização para que determinado(s) trabalhador(es) realize uma determinada atividade.

6- APR

A chamada Análise Preliminar de Risco é uma avaliação prévia (daí o nome “preliminar”) sobre os riscos envolvidos numa atividade a ser realizada. Essa avaliação deve considerar todas as fases a serem realizadas ao longo da atividade e, com base nelas, propor medidas adequadas para prevenir acidentes de trabalho.

7- LTIP (ou LIP)

Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade. Aqui sim, diferentemente do que ocorre no LTCAT, vamos emitir um laudo com base na legislação trabalhista concluindo a existência (ou ausência) de atividades insalubres e/ou perigosas, conforme estabelecido na NR-15 e NR-16, respectivamente.

No caso da insalubridade, toma-se como referência os anexos da NR-15 e conclui-se pelo adicional de 10, 20 ou 40% sobre o salário base, o que chamamos de insalubridade de grau mínimo, médio e máximo.

Com relação à periculosidade, toma-se como referência os anexos da NR-16 e conclui-se pelo adicional de 30% do salário mínimo.

Por tratarem da legislação trabalhista, normalmente os dois laudos são contemplados num único documento (LTIP). Mas podem ser elaborados separadamente. Os profissionais que podem elaborar esses documentos são os mesmos do LTCAT: engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, devidamente registrados em seus conselhos de classe.

8- ASO

O famoso ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – é um documento voltado à medicina ocupacional, porém, presente no cotidiano dos técnicos de Segurança, afinal, ele atesta a aptidão (ou inaptidão) para o trabalhador realizar suas atividades diárias. Inclusive atividades específicas, como trabalho em altura e/ou espaço confinado. Atividades estas presentes no PGR, documento um pouco mais conhecido dos TSTs.

A NR-07 estabelece as diretrizes para emissão do ASO em seu item 7.5.19.1.

Uma informação importante e que normalmente gera dúvidas refere-se ao médico examinador. Este não precisa obrigatoriamente ser um médico do trabalho. De acordo com a NR, apenas o médico responsável pelo PCMSO deve ser médico do trabalho. Para o médico examinador não há essa obrigatoriedade.

9- Ficha de Controle de EPI

Conhecida informalmente apenas como ficha de EPI, tem como objetivo registrar o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. Este registro pode ser feito através de livros ou sistema eletrônico, mas na maioria das vezes é usada a boa e velha ficha mesmo.

Exigida pela NR-06, na alínea H do item 6.6.1, orienta o empregador a registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores. Esta ação tem alguns pontos positivos, como por exemplo documentar que a empresa entrega os EPIs. Muitas vezes uma ficha é solicitada judicialmente numa ação trabalhista e a falta de um documento simples como esse pode trazer enorme prejuízo.

Outro ponto positivo é ter subsídios para fazer a gestão dos equipamentos de proteção, documentando a periodicidade de troca e obtendo informações importantes, como por exemplo o tempo médio que um determinado EPI é trocado.

10- Avaliação Ergonômica Preliminar

Por último e não menos importante, uma das mais recentes obrigatoriedades trabalhistas. Exigida pela nova NR-17 de mãos dadas com a nova NR-01, a AEP deve ser um raio-x das situações relacionadas à ergonomia no ambiente de trabalho.

De acordo com a NR-17, a AEP pode ser realizada através de observações e abordagens para identificar os perigos ergonômicos existentes nas atividades analisadas. Após essa avaliação e caso haja necessidade, deve ser solicitada uma AET – Análise Ergonômica do Trabalho.

Mas esse já é um outro documento e assunto para o meu amigo Thiago Lorenzi.

Caso você tenha alguma dúvida a respeito de algum desses dez documentos que listamos, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra tentar te ajudar.

Enquanto isso, eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #PráticasDoTST.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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