A polêmica sobre os Riscos Ergonômicos no eSocial

Em poucos meses, quase todas as empresas brasileiras estarão obrigadas a prestar informações sobre a exposição dos trabalhadores a riscos ocupacionais. E uma das confusões que estão surgindo por causa disso é o preenchimento equivocado dos fatores de riscos ergonômicos para o eSocial.

A partir de janeiro de 2019, as empresas deverão enviar para o eSocial as informações sobre os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos/acidentes e psicossociais, bem como os fatores de riscos ergonômicos presentes em seus ambientes.

Dentre eles, destaco os fatores de riscos psicossociais e ergonômicos como as principais informações de SST equivocadamente enviadas ao sistema do Governo Federal.

Embora o Manual de Orientação (MOS v.2.4) traga algumas instruções sobre como preencher as informações relacionadas aos riscos ergonômicos, tudo que está posto é muito vago, sem metodologias e procedimentos para a avaliação desses riscos.

Não encontramos nas Portarias do MTE, nas Instruções Normativas do INSS ou no Manual do eSocial definições claras e metodologias ou ferramentas que ajudem os profissionais a avaliar e definir os riscos do grupo ergonômico.

Diante dessa falta de informações, muitos profissionais devem estar perdidos, confusos, sorumbáticos e alguns até taciturnos com mais essa indefinição, agora sobre Ergonomia no eSocial.

Eu tenho um posicionamento definido sobre o tema: sugiro não enviar informações sobre riscos ergonômicos ao eSocial.

Particularmente, porque ainda não estamos prontos para isso. Várias definições precisam ser feitas antes que seja exigida mais essa obrigação. Precisamos de decisões tomadas com clareza e seriedade!

Por isso, a partir de agora, vou apresentar #5 razões para você não prestar informações sobre os riscos ergonômicos ao eSocial:

#1 – Legislação Trabalhista apresenta indefinições

A Norma Regulamentadora 17 do MTE estabelece alguns parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

E, para avaliar as condições de trabalho, cabe ao empregador realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

No entanto, a NR 17 não estabelece uma metodologia ou ferramentas para avaliação dos riscos ergonômicos. E não deixa claro quais são as empresas que precisam realizar a AET.

Todas as empresas precisam realizar AET? Ou somente empresas que apresentem alguma demanda ergonômica? O que é demanda ergonômica?

#2 – Legislação Previdenciária de SST é confusa

Até a entrada em vigor das informações de SST no eSocial, não existia a obrigatoriedade de prestar informações sobre o grupo de risco ergonômico, salvo em casos de saúde.

No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou nas perícias judiciais para concessão de aposentadoria especial, somente são considerados os riscos físicos, químicos e biológicos.

O INSS, por sua vez, publicou a Instrução Normativa nº 77/2015, indicando que os riscos ergonômicos deverão ser informados quando o PPP for digital (eSocial):

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Art. 266, IN nº 77/2015 | INSS

No entanto, a mesma IN não considera a AET ou o Laudo Ergonômico como documentos aceitos pela Previdência Social para servir de fonte de informações no preenchimento do PPP. Tampouco menciona alguma metodologia.

A AET ou o Laudo Ergonômico são os documentos adequados para se registrar as avaliações ergonômicas.

#3 – Faltam metodologias e procedimentos

De acordo com os especialistas no assunto, o risco ergonômico é decorrente de 4 fatores:

  • A intensidade do nível da exigência;
  • A duração de exigência e do ciclo;
  • A frequência da exigência; e
  • A taxa de ocupação.

Por exemplo, uma determinada situação de trabalho com alto nível de exigência da coluna vertebral, mas com uma baixa taxa de ocupação, pode não caracterizar risco. No entanto, em uma situação com alto nível de exigência e alta taxa de ocupação, certamente existe o risco ergonômico.

Logo, para definir e afirmar que existe um risco ergonômico, é preciso levar em consideração esses 4 fatores. Além disso, é necessário ter conhecimento técnico e capacidade de perceber sutilezas na hora de definir se existe ou não o risco.

O profissional ergonomista capacitado irá utilizar metodologias, ferramentas e fazer ponderações para avaliar os riscos ergonômicos e depois registrar tudo isso em uma Análise Ergonômica do Trabalho.

Na tabela de orientações para preencher os riscos ergonômicos do eSocial, MOS 2.4, p. 143, não encontramos nenhuma metodologia ou ferramenta que ajude os profissionais a definir os riscos ergonômicos.

A avaliação dos riscos ergonômicos deve ser realizada de maneira séria, com base em metodologias científicas e conhecimento técnico.

Da maneira como tudo está posto, até mesmo na Revista Proteção, será comum encontrar empresas preenchendo os riscos ergonômicos a partir de PPRAs ou LTCATs mal elaborados, ou mesmo profissionais sem nenhum conhecimento técnico preenchendo e enviado informações completamente equivocadas ao eSocial.

Sem as definições necessárias sobre metodologias e procedimentos, os riscos ergonômicos serão uma das grandes confusões em SST no eSocial.

#4 – Não haverá repercussões em benefícios trabalhistas e previdenciários

Os trabalhadores no Brasil têm direito a benefícios trabalhistas e previdenciários concedidos em razão da exposição  a agentes nocivos e fatores de riscos presentes nos ambientes de trabalho.

Os benefícios trabalhistas são os adicionais constitucionais de remuneração para atividades insalubres e perigosas, definidos pela NR 15 e NR 16, respectivamente.

A Previdência Social prevê a concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição permanente a agentes nocivos, constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

O eSocial exige a prestação de informações sobre esses benefícios.

Vale lembrar que os riscos ergonômicos não são considerados para a concessão dos benefícios. Ou seja, não prestar tais informações ao eSocial não impactará nos direitos dos trabalhadores.

#5 – Informação de má qualidade gera desinformação

Um dos princípios do eSocial é aprimorar a qualidade das informações referentes às relações de trabalho.

Informações de qualidade podem ajudar os órgãos do governo na tomada de decisão sobre temas e políticas em Saúde e Segurança do Trabalho.

Mas, da forma como tudo está posto, as informações sobre os riscos ergonômicos no eSocial servirão apenas para evidenciar o modo desorganizado e pouco sério com que fazemos as coisas no Brasil.

Informações sem qualidade enviadas ao eSocial servirão apenas para as empresas produzirem provas equivocadas contra si mesmas.

Este é o principal motivo pelo qual eu aconselho meus alunos do curso Especialista em SST no eSocial a não prestarem informações sobre riscos ergonômicos ao eSocial.

Alternativamente, recomendo que os empregadores que possuem AET ou Laudo Ergonômico informem apenas os dados do profissional responsável pelas avaliações ergonômicas, no campo de metodologias utilizada para o levantamento dos riscos ergonômicos presente no evento S-2240.

Assim, poderia ser evitada eventual multa por deixar de prestar informações de SST ao eSocial.

Entretanto, isso não significa que as empresas podem relaxar e não se preocupar com os riscos ergonômicos. Longe disso!

As avaliações e programas em Ergonomia podem evitar doenças de trabalhadores e consequentes perdas para o empregador, governo e toda a sociedade. Por isso, as empresas devem elaborar a AET e informar os dados do responsável ao eSocial.

Alguns podem até pensar que estou sendo um pouco radical ao aconselhar que não sejam prestadas informações sobre riscos ergonômicos.

Acredito que alguns aproveitaram o advento do eSocial para realizar alterações nas regras brasileiras de SST. Porém este não é o momento!

A entrada em vigor do eSocial já causará bastante estresse e confusão para a maioria dos empregadores e profissionais envolvidos. Por isso, nesse primeiro momento, o mais adequado seria prestar informações mais gerais sobre os riscos ergonômicos.

Em um segundo momento, depois de definidas as regras mínimas necessárias para evitar confusões, os órgãos do governo poderiam exigir a prestação dessas informações.

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