Risco Ruído no eSocial: como informar.

Fala galera ligada aqui no canal SST ONLINE, como é que vocês estão? Seja muito bem vindo a mais um episódio da nossa websérie, #PráticasDoTST.

Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de segurança do trabalho, abordando algum documento, ferramenta ou algo relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST. Inclusive, produzimos esta série também em vídeo, tá tudo no nosso canal do youtube. Tem uma playlist lá com todos os episódios que foram ao ar até agora.

Vou facilitar pra você: CLICA AQUI pra acessar a playlist completinha!

Hoje vamos falar sobre risco físico ruído e seu lançamento no eSocial. É um assunto que vem gerando dúvidas, inclusive muitas perguntas em nossas redes e já foi até sugerido como tema aqui pro “práticas”. Então, se você tem interesse em saber um pouco mais sobre o lançamento de ruído no evento S-2240, fica por aqui…

Ruído é um velho conhecido

Talvez este seja um agente presente na grande maioria dos ambientes de trabalho, principalmente se formos abordar o nicho fabril/industrial. Talvez seja por isso que o ruído é o agente mais comentado durante o curso técnico. O anexo I da NR-15 é visto desde sempre, inclusive sendo questão certa em provas de concurso público da área de SST.

Talvez porque, culturalmente falando, seja o agente mais “fácil” de ter sua exposição reduzida. Taca-lhe EPI no colaborador e pronto, tá resolvido né? Inclusive, o uso de EPI ainda vai ser comentado por aqui, segura essa informação por enquanto.

Ruído no eSocial

A entrada em vigor dos eventos de SST no eSocial, mais especificamente o S-2240, deu uma balançada na árvore de dúvidas sobre ruído e elas começaram a aparecer. Dentro deste contexto, vamos abordar agora as informações referentes ao ruído nos envios do S-2240.

Vejamos o que diz o MOS (Manual de Orientação do eSocial) em seu item 3.5 referente ao evento S-2240: “A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata a NR-09”.

Ou seja, deve ser registrado no evento S-2240 os níveis de ruído a partir do momento em que atingem seu nível de ação. E qual é esse nível de ação? Vamos pra NR-09, que considera: “como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose”.

Que dose? A dose que a NR-15 considera como sendo “limite de tolerância”. Sabendo que a NR-15 considera 85 dBA como limite de tolerância para oito horas trabalhadas e utiliza Q=5 como fator de dobra, logo, entende-se que a metade desta dose é 80 dBA, estamos juntos até aqui?

Explicando: se o fator de dobra é 5, temos 90 dBA como o dobro da dose de 85 e, consequentemente, 80 dBA como metade da dose, conforme preconiza a NR-09. Certo?

Quando informar o ruído no S-2240

Como vimos acima, o MOS exige que a informação do ruído no eSocial esteja condicionada ao alcance dos níveis de ação. E como também vimos acima, o nível de ação para o ruído é 80 dBA. Então, assim como 2+2=4, fica simples afirmar que devemos considerar informar os níveis de ruído no evento S-2240 quando este atingir 80 dBA, certo?

Aí vem uma pergunta que eu ouço com muita frequência: “se o trabalhador utiliza EPI que atenua os níveis de ruído, preciso informar no eSocial?”.

EPI atenua o ruído. Informo a medição no eSocial?

Por exemplo, a medição de ruído atingiu 84 dBA (portanto, acima do nível de ação) mas há utilização de EPI que atenua o ruído em 14 dBA. Fazendo a conta básica, em tese o que chega ao trabalhador é 70 dBA, ou seja, menos do que o nível de ação. Preciso informar no eSocial?

A resposta é SIM. Pelo simples fato de que a medição não utiliza EPI. A medição é o resultado da exposição “in natura”.

Aí vem outra pergunta: “Fazendo isso eu vou falar que o trabalhador exerce atividade que enseja aposentadoria especial? Mesmo usando EPI, que pela legislação previdenciária descaracteriza este benefício?”.

Não, porque há outras informações exigidas pelo evento S-2240 que vão definir isso. Como por exemplo, as perguntas sobre eficácia do EPI, observação do CA, dos períodos de troca, dentre outros…

Resumindo…

A dose de ruído deve ser informada ao eSocial quando atinge seu nível de ação: 80 dBA. Mesmo se o trabalhador usar EPI, porque dosímetro (ou decibelímetro) não usa protetor auricular. Deve-se informar ao eSocial as condições ambientais de trabalho. O nível de ruído encontrado é essa condição. O fato do trabalhador usar um EPI não muda esta condição, muda apenas o resultado desta condição para sua saúde. Mas o ruído está lá, a medição foi feita e é ela que deve ser informada ao eSocial. Ficou claro?

Se tiver alguma dúvida sobre isso, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra tentar ajudar.

Enquanto isso eu vou pensando no nosso próximo episódio da websérie #PráticasDoTST.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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