NR 7 – PCMSO altera prazo para o exame demissional

A avaliação clínica no exame demissional tem um novo prazo para ser realizada. A alteração na Norma Regulamentadora 7 foi aprovada pelo Ministério do Trabalho, por meio da Portaria GM/MTE nº 1.031, de 6 de dezembro, publicada no DOU de 10 de dezembro.

A referida Portaria modifica a redação do subitem 7.4.3.5 da NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e estabelece que a avaliação clínica:

“No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.”

O texto anterior determinava que a avaliação clínica no exame médico demissional seria obrigatoriamente realizada até a data da homologação.

Para saber mais: o que é o PCMSO?

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional integra o conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores.

Embora o PCMSO deva estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, a articulação básica será com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visto que os agentes e fatores de riscos registrados no PPRA orientarão o Médico do Trabalho e sua equipe na elaboração do PCMSO.

O Programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Para isso, é preciso fazer um estudo do ambiente, reconhecendo previamente os riscos ocupacionais. O ideal é que o Médico do Trabalho visite o local para analisar o processo produtivo, postos de trabalho, informações sobre acidentes e doenças, atas de CIPA e mapas de risco, entre outros dados.

Só depois do reconhecimento estabelece-se um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, fixando-se os critérios para interpretar os resultados e as condutas a serem tomadas em caso de alterações nos exames.

Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global em todos os exames exigidos.

Tipos de exames

O empregador deve submeter seus empregados a exame clínico admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e de mudança de função. Dependendo dos riscos aos quais o trabalhador estiver exposto, também serão exigidos exames complementares – todos programados no PCMSO.

Os exames clínicos são classificados em:

  • Admissional
    Realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
  • Periódico
    Realizado anualmente, em alguns casos o intervalo pode ser menor, ou a cada 2 anos, de acordo com os seguintes critérios: a) a cada ano ou a intervalos menores para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; b) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; c) uma vez por ano para trabalhadores menores que 18 e maiores de 45 anos; d) a cada 2 anos para trabalhares entre 18 e 45 anos de idade.
  • Retorno ao trabalho
    Realizado obrigatoriamente no primeiro dia de retorno às atividades do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
  • Troca de função
    Realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador estará exposto. Caso haja troca de função na empresa sem mudança de risco, o exame não será necessário;
  • Demissional
    Realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato. Exames feitos há menos de 135 dias (empresas de grau de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (empresas de grau de risco 3 e 4) dispensam a obrigatoriedade do demissional, substituindo-o nesses casos.

Após a realização de cada exame clínico, o médico do trabalho emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO em 2 vias, uma ficará com o trabalhador e a outra sob responsabilidade do empregador no local de trabalho. Recomenda-se que este registro permaneça guardado na empresa por até 20 anos.

Os exames complementares serão exigidos conforme o risco das atividades desenvolvidas em cada função. Por exemplo, um trabalhador exposto a determinados níveis de ruído deverá realizar exame de audiometria no momento da admissão e periodicamente, afim de manter um controle sobre os possíveis efeitos nocivos do agente físico ruído no trabalhador.

A periodicidade dos exames complementares varia de acordo com o tipo de exame exigido e deve estar prevista no PCMSO.

Cabe ressaltar que o médico do trabalho tem a liberdade de definir uma periodicidade para os exames ocupacionais mais rígida que aquelas previstas na NR-7.

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