Estão em estudo no Congresso Nacional novas regras para trabalhadoras grávidas ou que amamentam em locais insalubres ou realizam atividades insalubres. O objetivo é flexibilizar a CLT, que determina que a mulher seja afastada durante a gestação ou lactação sem perder o direito ao adicional.
A mais recente proposta de alteração foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, no dia 12 de dezembro. E será encaminhada, em regime de urgência, à votação final na Comissão de Assuntos Sociais.
O Parecer da CCJ modifica o artigo 394-A do Decreto-Lei nº 5.452/1943. Pelo novo texto, quando o nível de insalubridade for de grau médio ou mínimo, será permitido que a gestante ou lactante trabalhe em locais insalubres, se ela voluntariamente apresentar atestado de saúde assinado por Médico do Trabalho que autorize a atividade.
De qualquer maneira, caberá ao empregador pagar o adicional de insalubridade para a empregada, seja afastada, seja trabalhando.
Atualmente, o texto da Consolidação das Leis do Trabalho modificado no final de 2017, prevê o afastamento, de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, somente quando apresentado atestado de saúde recomendando-o durante a gestação ou lactação.
O PLS nº 230/2018 e emendas, que serviram de base para o Parecer da CCJ, justificam a mudança visando a não discriminação da mulher em locais com atividades insalubres, o que pode afetar a sua empregabilidade, principalmente se ela estiver em idade reprodutiva.
Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade
Em decisão preliminar recente (30/04/2019), o Ministro do STF Alexandre de Moraes entendeu que o trabalho de gestante em ambiente insalubre afronta diversas normas constitucionais.
Segundo Moraes, “a previsão de determinar o afastamento automático da mulher gestante do ambiente insalubre, enquanto durar a gestação, somente no caso de insalubridade em grau máximo, em princípio, contraria a jurisprudência da CORTE que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar.”
Confira a decisão na íntegra clicando aqui .
O que é Insalubridade
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença. Por exemplo, um trabalhador exposto ao agente ruído em certa dose, pode adquirir perda auditiva pela resta da vida. E quando falamos em insalubridade, os agentes nocivos que podem dar direito ao benefício são:
- Agentes Fisicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade
- Agentes Químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos
- Agentes Biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias.
Isso quer dizer que um trabalhador exposto ao calor, acima dos limites de tolerância , tem direito a receber o adicional de insalubridade.
A Norma Regulamentadora 15 – NR-15, em seus 14 anexos, regulamenta as atividades e operações insalubres, as quais são desenvolvidas:
- Acima dos limites de tolerância prevista nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12
- Nas atividades descritas nos anexos 6, 13 e 14
- Comprovadas através de inspeção no local de trabalho nos anexos 7, 8, 9 e 10
Caracterização da Insalubridade
A NR-15 estabelece 3 critérios para caracterização de insalubridade:
- Avaliação Quantitativa – estão descritos nos anexo 1,2,3,5,8,11 e 12 os limites de tolerância para os agentes nocivos. Nestes casos, o perito deverá medir a intensidade ou concentração do agente e compará-lo com os limites de tolerância; quando passar dos limites a insalubridade é caracterizada.
- Avaliação Qualitativa – Nos anexos 7, 9, 10 e 13 a insalubridade será comprovada através da análise do ambiente de trabalho, função e atividade do trabalhador. O perito deve utilizar critérios técnicos da Higiene Ocupacional levando-se em conta o tempo de exposição, a forma de contato e a proteção utilizada,.
- Avaliação qualitativa dos riscos inerentes a atividade – nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15, são listadas atividades insalubres, que por não haver formas de se eliminar ou neutralizar a insalubridade ela é inerente a atividade desenvolvida,. No caso do risco biologico em hospitais., por exemplo, o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com proteções coletivas ou individuais, e nesse caso a insalubridade é caracterizada qualitativamente.
Valores dos adicionais de insalubridade
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo da região nos percentuais de 40%, (grau máximo) 20% (grau médio) e 10% (grau ínimo). A base de cálculo pode ser ampliada quando for decidido em norma coletiva.
No entanto, não é permitida a percepção cumulativa dos percentuais. Caso o trabalhador estaja exposto a 2 ou mais agentes insalubres, ele somente receberá o percentual de maior valor.
Eliminação
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com medidas administrativas ou proteções coletivas que garantam o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância definido pela NR-15, quando for aplicável, ou com a adoção de EPIs que comprovadamente diminuam a intensidade ou concentração do agente nocivo.