Como são Classificadas as Normas Regulamentadoras

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Tema de hoje: Como são classificadas as Normas Regulamentadoras

Pouca gente sabe, mas as nossas queridas NR’s não estão publicadas lá ao relento. Elas possuem uma classificação específica, de modo que a gente possa encaixá-las cada uma na sua prateleira, inclusive, entender melhor como elas tratam seus assuntos.

A portaria 787 de 27 de novembro de 2018 dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das NR’s, mostrando inclusive onde cada uma delas se encaixa. O anexo da portaria traz um quadro com as normas e anexos e como cada um deles é classificado.

Não há necessidade de transcrevermos este quadro aqui, devido ao seu tamanho. Mas vamos mostrar as classificações das normas e citar alguns exemplos que se enquadram nessas classificações.

De acordo com a portaria 787, as normas são classificadas como gerais, especiais e setoriais. Vejamos o que significa esta classificação:

  • Normas Gerais: regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicas. NR-01 (Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais); NR-05 (CIPA), NR-17 (Ergonomia) são alguns exemplos de NR’s gerais.
  • Normas Especiais: regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicas. NR-06 (EPI), NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e NR-35 (Trabalho em Altura) são alguns exemplos de NR’s especiais.
  • Normas Setoriais: regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos. NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) e NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde) são alguns exemplos de NR’s setoriais.

Além da classificação de cada NR, a portaria também traz sua organização com relação à hierarquia entre elas, que fica da seguinte forma:

  • NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
  • NR especial se sobrepõe à geral.

Caso haja lacunas interpretativas de NR, a portaria traz o seguinte procedimento:

  • NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
  • NR especial pode ser complementada por NR geral.

Como podemos observar, existem níveis para aplicação das NR’s, dentro delas mesmas. Isso pode facilitar o entendimento e aplicação das normas no dia a dia da segurança do trabalho, considerando estas informações da portaria 787.

Aliás, sugerimos fortemente a leitura desta portaria para fortalecer o entendimento de todo esse lance referente à classificação e hierarquização das NR’s, beleza?

E aí, já sabia dessa classificação existente entre as normas? O que achou? Deixa nos comentários sua opinião sobre o assunto, que enquanto isso eu vou pensando no próximo episódio para a nossa série #Práticas do TST

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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