Querido leitor, você deve se lembrar que a simples presença do agente no ambiente de trabalho não configura aposentadoria especial se não houver a efetiva exposição, certo?! Diante dessa afirmação, o frentista se enquadra nestes pré-requisitos ou não? Descubra mais sobre esse assunto no texto a seguir!
Esse tema é polêmico e muita gente ainda tem dúvida sobre como informar a aposentadoria especial do frentista no eSocial/PPP. No texto abaixo, vamos discutir melhor esse tema…
Condições Ambientais de trabalho do Frentista
A atividade de frentista de postos revendedores de combustíveis é marcada pela exposição a riscos ocupacionais, especialmente, a exposição a substâncias químicas que estão nos combustíveis
Nos vapores da gasolina, por exemplo, encontramos agentes químicos como o benzeno, tolueno e xileno. Esses podem ser nocivos a saúde do trabalhador.
O BENZENO
É uma substância altamente tóxica, encontrada na gasolina e muito usada como solvente pela indústria química. A Gasolina contém cerca de 1% de benzeno.
O benzeno é considerado um agente químico cancerígeno, relacionado a vários tipos de câncer.
Avaliação de AGENTES CANCERÍGENOS
Para fins de avaliação para concessão de aposentadoria especial, o Regulamento da Previdência Social – RPS prevê um tratamento diferenciado para exposições a agentes reconhecidamente cancerígenos.
A exposição a agentes cancerígenos pode ser avaliada de forma qualitativa, apenas. Confira o que diz o Decreto 3048/99 em seu Art. 68:
“§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos,listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. “
EFETIVA EXPOSIÇÃO
Embora a legislação previdenciária estabeleça uma avaliação diferenciada para agentes cancerígenos, não é qualquer exposição a um agente cancerígeno que se enquadraria como especial para fins de aposentadoria.
Para qualquer AGENTE ser caracterizado como especial é preciso haver a EFETIVA EXPOSIÇÃO.
E segundo o Art 64 do RPS:
“§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.“
O FRENTISTA TEM EFETIVA EXPOSIÇÃO?
A efetiva exposição a agentes nocivos é caracterizada por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança no laudo técnico chamado de LTCAT.
E para concluir se é configurada a efetiva exposição do frentista ao benzeno, o perito irá analisar o ambiente, o processo de trabalho, treinamentos, medidas administrativas, proteções coletivas e individuais e periodicidade de exposição.
Só depois dessas análises é possível fazer uma conclusão técnica sobre a exposição do frentista.
PORTANTO…
A conclusão de pelo enquadramento ou não da aposentadoria especial do frentista vai depender da análise técnica em cada caso.
Somente após avaliar cuidadosamente as condições ambientais de trabalho é que o perito poderá julgar se existe efetiva exposição ao benzeno. E para tanto, é preciso ter bom domínio de Higiene Ocupacional.
Lembrando que não basta a simples presença do agente no ambiente de trabalho, é preciso configurar-se a efetiva exposição. Sempre!
E aí, qual sua opinião sobre a aposentadoria especial do frentista?