Hoje nós damos sequência à nossa série de artigos sobre os riscos físicos. Neste texto vamos falar, de forma especial, sobre o Risco Físico Calor. A definição do dicionário para “calor” é: “qualidade, estado ou condição do que é quente ou está aquecido; temperatura (relativamente) alta”.
Como vamos falar sobre o calor relacionado à Segurança do Trabalho, veremos outros fatores que vão além da definição do dicionário, como por exemplo o anexo 3 da NR-15, que aborda a ligação entre calor e insalubridade.
Além disso, veremos as formas de transmissão do calor e suas consequências para a saúde humana. Falaremos também sobre a medição do calor nos ambientes de trabalho, medidas de proteção e controle, as diferenças trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao Risco Físico Calor e aposentadoria especial.
Muita coisa né? Então, vem com a gente!
O calor e suas formas de transmissão
O calor é um tipo de energia que pode ser transmitida entre dois ou mais pontos caso haja diferença de temperatura entre eles. A transmissão de calor pode ser feita de três formas:
Condução: sabe quando fervemos o feijão com a concha de metal dentro e depois pegamos ela? Provavelmente você já notou que ela também está fervendo (ou pelo menos quase intocável de tão quente). Este é um exemplo prático e muito claro sobre transmissão de calor por condução.
O que acontece? A concha do feijão é um corpo sólido e o calor vai sendo transmitido de molécula para molécula de uma extremidade à outra, até o momento em que as duas extremidades atingem a mesma temperatura (nesse momento você sente na concha a temperatura do seu feijão, ou algo bem próximo a isso).
A transmissão do calor vai variar de acordo com sua intensidade e o material utilizado (a concha de metal transmite calor com muita intensidade, diferentemente de uma concha de silicone, por exemplo). Ou seja, neste exemplo o calor foi de uma extremidade à outra de um material (a concha) sendo conduzido, molécula por molécula, até que todo material atingisse a mesma temperatura.
Convecção: diferentemente do processo de condução, a convecção não ocorre com materiais sólidos porque não há transmissão de molécula para molécula e sim deslocamento de massa, movimento de partículas que levam a energia de uma posição à outra. Logo, a transmissão por convecção só será vista em materiais líquidos e gases.
Vamos usar o exemplo da água sendo fervida. Quando colocamos uma panela no fogo ela é aquecida de baixo para cima (obviamente porque a panela fica apoiada sobre as chamas), esquentando a região mais profunda da água. Ao ser aquecida ela diminui sua densidade, sendo deslocada para a parte superior da panela (olha aqui o deslocamento de massa, movimentação de partículas).
A parte superior da água, mais fria e mais densa, é deslocada para parte mais baixa da panela (e mais quente), sendo aquecida, diminuindo sua densidade e deslocando-se para cima da panela. Ou seja, as moléculas aquecidas vão trocando de lugar com as mais frias (ou menos quentes), gerando esse deslocamento o tempo inteiro até o líquido atingir a mesma temperatura.
Irradiação: transmissão de calor através de ondas eletromagnéticas. Luz, ondas de rádio e infravermelho são alguns exemplos. Inclusive a maior invenção do homem de todos os tempos, o sinal de wifi, é transmitido por ondas eletromagnéticas. O maior e mais conhecido meio de transmissão por irradiação é o calor do sol, que aquece a Terra através de ondas eletromagnéticas (e como aquece!).
O calor do fogo também é transmitido por irradiação (neste caso há também um pouco de convecção através do ar, mas a maior parte do calor que chega a alguém que se aproxima de uma fogueira, por exemplo, chega mesmo através da irradiação).
Consequências para a saúde
Falando sobre o calor do dia a dia, a exposição por períodos longos ou sem nenhum controle (aquela ida à praia sem protetor, por exemplo), pode causar insolação e outros danos principalmente à pele, como queimaduras em primeiro grau (às vezes até segundo).
Abordando as questões do calor ocupacional, podemos ter outras consequências:
- Desidratação: acontece quando o organismo perde mais líquido do que consome. Neste caso pode se dar devido à transpiração excessiva (muito suor) e o corpo pode não conseguir realizar normalmente algumas funções básicas.
- Erupção cutânea: são manchas avermelhadas na pele que podem ser causadas por diversos fatores, sendo um deles a exposição ao calor excessivo.
- Cãibras: são espasmos musculares, normalmente causados por excesso de atividade física. Porém, as cãibras também podem ser causadas pela exposição excessiva ao calor.
- Fadiga física: com o aumento da temperatura ambiente, o organismo tende a gastar mais energia para tentar se manter fresco, tentando assim manter a temperatura corporal. Esse gasto de energia pode causar fadiga física, visto que o organismo está trabalhando fisicamente (internamente, sim, mas fisicamente também) para resfriar a temperatura corporal e diminuir a sensação de calor.
- Problemas cardiocirculatórios: de acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade de Queensland, da Austrália, temperaturas elevadas são capazes de alterar a pressão arterial, espessura do sangue, taxas de colesterol e frequência cardíaca, causando infarto, derrame e outras doenças cardiocirculatórios.
- Distúrbios psicológicos: resumindo todo o quadro de exposição a altas temperaturas, a consequência é o estresse em níveis elevados, visto que trabalhar no calor extremo acaba gerando desconforto, ansiedade e descontentamento, atingindo psicologicamente os trabalhadores expostos a estas condições.
Avaliação de calor no ambiente de trabalho
Segundo consta no anexo 3 da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo). O anexo ainda mostra algumas fórmulas para efetuarmos os cálculos e obtermos a avaliação necessária. Vejamos:
Ambientes internos ou externos onde não haja incidência de carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos onde haja incidência de carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco
O referido anexo também orienta sobre os tipos de equipamentos a serem utilizados nas avaliações e em que local devem ser colocados no momento da medição.
- São eles: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum, devendo ser posicionados no local onde permanece o trabalhador, na altura da região do corpo mais atingida.
Obs.: Normalmente, para avaliação de calor na Segurança do Trabalho, um único equipamento faz as medições das 3 temperaturas.
O calor é um dos riscos físicos mais complexos para trabalharmos, pois pouco podemos fazer para amenizar ou neutralizar os efeitos causados pela exposição às altas temperaturas. Este é um dos motivos pelo qual a medida mais comum de proteção ao trabalhador é o período de descanso, também preconizado pelo quadro I do anexo 3 da NR-15, conforme podemos ver logo abaixo:
Ainda segundo a norma, os períodos de descanso devem ser considerados, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço e devem ser realizados em ambientes termicamente mais amenos, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividades leves. Inclusive a própria NR-15 estipula o que são as chamadas atividades “leves”, “moderadas” e “pesadas”, conforme podemos ver no quadro 3 do anexo 3:
Medidas de proteção e controle
Quando tratamos de calor, a utilização de EPIs não minimiza o risco de sobrecarga térmica e seu uso se dá principalmente em atividades onde haja risco de queimaduras (respingos, fagulhas e outros resíduos provenientes de fontes de calor extremo).
Os mais comuns são:
- Óculos de segurança com lentes especiais para retenção da radiação;
- Vestimenta térmica que envolva todo o corpo;
- Luvas térmicas;
- Máscara de segurança facial;
- Capuz;
- Respiradores com filtros específicos;
- Botas de couro.
- Protetor solar: apesar de tecnicamente não ser considerado um EPI, é uma medida de uso individual utilizada em prol da saúde e segurança do colaborador e não pode deixar de ser fornecido ao trabalhador, caso haja necessidade.
Além dos EPIs, devemos também nos atentar para as medidas coletivas e de caráter administrativo. Apenas para citar algumas:
- Redução das taxas de metabolismo: viabilizando formas de minimizar os esforços realizados pelo trabalhador, automatizando parte do processo (como fazer uso de ponte rolante, esteiras ou outras formas de reduzir o esforço físico do trabalhador).
- Movimentação do ar no ambiente: adoção de aparelhos de ar condicionado sempre que possível, além de climatizadores, ventiladores, abertura de janelas, exaustores e todo tipo de medida que possibilite resfriar o ambiente laboral.
- Utilização de barreiras que minimizem a incidência do calor radiante, como barreiras de reflexão ou absorção, evitando/minimizando a chegada do calor ao trabalhador.
Além disso, obviamente que a estipulação dos períodos de descanso é uma medida de proteção e controle, visto que reduz o período de exposição do colaborador à fonte de calor.
Calor trabalhista x Calor previdenciário
Recentemente, a versão 2.5.01 do e-Social incluiu 2 códigos para o fator de risco “calor”. Um código para “calor trabalhista” e um código para “calor previdenciário”.
Qual a diferença entre eles?
Como vimos anteriormente, a NR-15 utiliza duas fórmulas para cálculo do IBUTG, uma com carga solar e outra sem carga solar, ou seja, a legislação trabalhista considera o calor oriundo tanto de fontes naturais e quanto de artificiais
A legislação previdenciária orienta pela concessão de aposentadoria especial pela exposição ao calor acima dos limites preconizados na NR-15. O regulamento da Previdência Social (decreto 3048/99) estabelece que os métodos e procedimentos usados na avaliação do calor ocupacional devem ser estabelecidos pela FUNDACENTRO e o INSS estabelece que a exposição ao calor oriundo de fontes artificiais caracterizará elegibilidade à aposentadoria por tempo especial.
As legislações trabalhista e previdenciária se complementam no que se refere a avaliação da exposição ao calor, porém, há duas pequenas diferenças que podem trazer grande impacto nos resultados das avaliações para fins de aposentadoria especial.
O primeiro, já citado anteriormente, é que a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS desconsidera a incidência de calor por fonte natural, ou seja, temperaturas anormais causadas pelos raios do sol não devem ser consideradas na avaliação de calor ocupacional do LTCAT.
A outra diferença é que, para fins de aposentadoria especial, a NHO06 preconiza que o IBUTG deve ser corrigido em função da vestimenta utilizada pelo colaborador, enquanto que o anexo 3 da NR-15 não aborda esta questão.
Resumindo: mediante estas diferenças, pode haver divergências nos resultados das avaliações de calor para fins trabalhistas e previdenciários.
Insalubridade e aposentadoria especial
Ao longo do artigo trouxemos algumas informações referentes à insalubridade e aposentadoria especial pelo Risco Físico Calor.
Com relação à insalubridade, temos como base o anexo 3 da NR-15 e seus quadros, também mostrados anteriormente, que vão determinar (ou não) a existência de condições insalubres por incidência do Risco Físico Calor no ambiente de trabalho.
Com relação à aposentadoria especial, o decreto 3048/99 traz a seguinte redação em seu código 2.0.4: “trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”. Portanto, mediante estas condições, há concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição trabalhando sob as condições informadas no código acima mencionado.
Resumindo…
Conforme descrevemos ao longo do artigo, o Risco Físico Calor é um dos mais complexos da nossa tabela de riscos, visto que sua avaliação não é tão simples. Apesar de ser fácil de fazer a medição, o processo avaliativo é bem complexo devido às diferenças nas legislações trabalhista e previdenciária e suas conclusões devem seguir as orientações das respectivas normas.
Sabemos que é um assunto complexo, logo, caso tenha algum questionamento, mande um e-mail pra gente que teremos o maior prazer em responder e elucidar todas as dúvidas.
Um grande abraço e até o próximo artigo!
Leia mais em nosso blog: Reforma da Previdência: será o fim da aposentadoria especial?