Estamos há alguns meses enfrentando uma situação nunca vista antes por esta geração. As consequências da pandemia de Covid-19 se tornam cada dia mais visíveis no mundo inteiro e no Brasil, obviamente, não é diferente.
No dia 20 de março de 2020 o Congresso Nacional reconheceu, por meio do decreto legislativo 06 de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública devido ao novo coronavírus. A partir daí muita coisa mudou.
A famosa MP 927
Em 22 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Dentre várias medidas, alguns artigos da referida MP tratam exclusivamente de assuntos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho, e alguns, mais especificamente, abordam medidas direcionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nossa conhecida CIPA.
Passados alguns meses desde o reconhecimento do estado de calamidade pública, aos poucos as coisas tendem a entrar nos eixos novamente, porém, com suas devidas particularidades no que se refere à prevenção do coronavírus.
E a CIPA? Como será a retomada das atividades com essa normalização?
Fica com a gente aqui neste artigo porque temos muitas informações boas para passar 😉
O artigo 17 da MP 927 traz a seguinte redação: “As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos”.
Esta foi a única referência da MP à Cipa. Ou seja, caso o cronograma de eleição indique a necessidade de processo eleitoral em meio à pandemia, este processo eleitoral pode ser realizado após o encerramento do estado de calamidade pública (assim como os processos eleitorais que já estiverem em curso, também poderão ser suspensos e retomados mais à frente).
Só que muita gente ficou na dúvida sobre situações que vão além do processo eleitoral, como as reuniões por exemplo.
Já que a MP não citou nada sobre as reuniões, obviamente que não há mudanças nesse sentido, permanecendo necessárias as reuniões ordinárias mensais.
A forma como ocorrem essas reuniões é que podem ser adaptadas e cada empresa deve adotar as medidas mais adequadas às suas realidades.
Por exemplo, reuniões presenciais podem ser realizadas normalmente, desde que observadas as medidas de orientação dos órgãos competentes (distanciamento mínimo, uso de máscaras, álcool gel, etc). Assim como também podem ser realizadas reuniões online, por meio de software que conecte todos os participantes, descrevendo em ata o procedimento adotado. Não tem mistério.
Então, este era um ponto a ser abordado aqui.
Resumindo, sobre as reuniões: a empresa tem autonomia para fazê-las da forma que achar mais conveniente e mais segura. Toca o barco!
E na retomada das atividades? Qual o papel da Cipa?
Agora vamos ao tema do artigo: o papel da Cipa na RETOMADA das atividades.
Onde a comissão interna pode atuar conforme as atividades da empresa forem voltando ao normal? O que os cipeiros podem fazer para que esta transição seja suave, sem expor os funcionários e nem prejudicar a empresa?
Primeiramente, é necessário afirmar que as medidas protetivas relacionadas à Covid-19 deverão permanecer em pauta por um bom tempo, portanto, as orientações das autoridades devem continuar sendo seguidas. Inclusive, é bom salientar que a Secretaria do Trabalho vem realizando visitas nas empresas para fiscalizar se essas medidas protetivas estão sendo tomadas, se estão adequadas e se fazendo eficientes, visto que os empregadores precisam zelar pela saúde e segurança de seus colaboradores.
Este zelo e cuidado precisam ser evidenciados, de modo que a empresa tenha respaldo sobre cada medida adotada e a Cipa pode ter papel fundamental neste processo.
Mas onde encontrar sugestões de medidas protetivas?
Uma boa sugestão é acessar a aba “Covid-19 (Coronavírus)” no site da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho, a ENIT, e acessar as orientações de medidas protetivas específicas a diversos setores de trabalho (construção civil, drogarias, postos de gasolina e área rural são alguns setores presentes, mas existem vários outros por lá, vale a pena conferir).
Há também orientações gerais e medidas de caráter geral no trabalho.
No dia 19/06, a Secretaria do Trabalho publicou a Portaria n˚ 20, com “as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica“.
São excelentes materiais que podem ser utilizados pela Cipa para orientar as atividades necessárias do dia a dia, podendo-se adequar estes materiais às necessidades de cada empresa, adotando medidas específicas para suas atribuições em prol da individualização dessas medidas e criando um material preventivo único para atender cada demanda e suas especificidades.
Esta adequação trará a certeza de que o trabalho realizado é o mais indicado, pois direciona os cuidados à atividade da empresa, seu ramo de atuação e funções específicas dos seus colaboradores.
Portanto, pode-se notar que a Cipa pode ter papel fundamental neste retorno ao trabalho que muitas empresas vão enfrentar.
A população obviamente teme por sua saúde, mas diversos setores do mercado não podem parar, portanto, as medidas devem ser adotadas e a Cipa será, em muitas organizações, a responsável direta pela criação, adequação, implantação e cobrança das rotinas seguras por meio da adoção das medidas de prevenção à Covid-19.
Agora é hora, mais do que nunca, da Cipa mostrar trabalho e provar, de uma vez por todas, que o interesse não é a estabilidade.
É vestir a camisa da segurança e levar a todos os trabalhadores as melhores condições possíveis para realização de um trabalho saudável, salubre e, principalmente, seguro.