As conversões de tempo na aposentadoria especial (2020)

A Emenda Constitucional – EC n˚ 103 que aprovou a Reforma da Previdência em 2019, trouxe significativas mudanças no tempo de serviço especial. As regras sobre conversões de tempo estão entre elas.

As conversões de tempo sempre foram permitidas na aposentadoria especial, pois o tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física não se equiparam ao tempo comum

Existiam diversos tipos de conversão de tempo nas regras da aposentadoria especial, mas após a Reforma da Previdência de 2019, restou apenas uma possibilidade.

As regras de conversão de tempo antes da Reforma

Sempre esteve entendido, ou subentendido, nas regras da aposentadoria por condições especiais de trabalho, que é permitido ao trabalhador a conversão do tempo trabalhado em condições especiais. Afinal, o tempo de trabalho exposto a agentes agressivos não é igual ao tempo de serviço comum.

Para se aposentar com tempo reduzido, a  nossa legislação exige um tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, de trabalho com exposição a agentes nocivos (ou atividades), segundo o Regulamento da Previdência Social – RPS.

Caso o trabalhador não consiga trabalhar o tempo mínimo exigido em condições especiais, ele pode converter este tempo diferenciado em tempo comum.

As possibilidades de conversão

Até 1995, com a publicação da Lei 9.032/95, existiam três possibilidades de conversão de tempo. Por exemplo, era possível converter o tempo comum em tempo especial, conforme tabela abaixo:

Tabela de Conversões do Decreto 357/91

Após a publicação da Lei 9.032/95, foi extinta a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial. Restaram apenas duas possibilidades de conversão de tempo:

  1. Conversão de tempo especial em tempo comum, e
  2. Conversão de tempo especial em tempo especial.

Com a publicação das novas regras trazidas pela Reforma da Previdência em 2019, foram reduzidas ainda mais as possibilidades de conversão de tempo.

As novas Regras trazidas pela EC 103

Com a publicação da Emenda Constitucional – EC 103/2019, os trabalhadores que não contassem com o tempo de serviço mínimo exigido, ficam impossibilitados de converter o tempo especial laborado pós-reforma em tempo comum.

Agora, somente é permitida a conversão de tempo especial em tempo especial, conforme Art 25 da EC 103/2019:

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Sendo assim, a Previdência deixa de considerar o tempo exercido em condições especiais para aqueles que não atingirem 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições que prejudicam a saúde ou integridade física.

A única possibilidade de conversão pós-reforma é a conversão de tempo especial em tempo especial, para os trabalhadores que exerceram mais de um tipo de atividade especial.

Mudanças que podem vir em 2020 – PLC n 245

Algumas mudanças na aposentadoria especial trazidas pela EC 103/2019 ainda ficaram por ser regulamentadas.

Está em tramitação no Senado, neste momento (julho de 2020), o Projeto de Lei Complementar – PLC n˚ 245  , que trará novas regras para a aposentadoria por condições especiais de trabalho.

Entre as mudanças que podem vir com o novo PLC n˚ 245, está a possibilidade de uma transição nas regras de conversão de tempo, conforme a proposta de Emenda 9:

“Art. 6º…………………………………………….. § 2º São vedadas a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum e a conversão do tempo de trabalho comum em especial, a partir do ano de 2024.” (NR)

Caso seja aprovada, o novo texto legal abrandaria um pouco a perda do benefício ao trabalhador exposto a agentes agressivos a sua saúde.

Concluindo

Com as novas para  o tempo de aposentadoria de forma geral, estabelecida pela EC 103/2019, o tempo de serviço especial ficou muito próximo ao tempo de serviço comum.

Acredito que este foi um dos motivos que levou ao fim da possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial.

Vale ressaltar que os trabalhadores que exerceram atividades especiais antes da publicação da EC 103/2019, ainda podem converter o tempo especial em comum trabalhado até 12/11/2019.

O PLC n˚ 245 ainda está em tramitação no Congresso.  Sendo assim, novidades nas regras da aposentadoria especial devem ser publicadas ainda este ano.

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