Tem novidade aqui no blog do SST Online: agora, todas as sextas-feiras, vamos abordar uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça. Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um conteúdo novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Pra gente começar bem, nosso primeiro ato é sobre a primeira norma. A alteração publicada em 2020 e implantação prevista para 2021, vem deixando muitos profissionais da área de cabelo em pé. Claro que isso não aconteceu comigo porque além de estudar e me atualizar com frequência, nem cabelo eu tenho, então, fica por aqui porque vamos falar sobre a famosa NOVA NR-1.
Antes da atualização, seu título era “DISPOSIÇÕES GERAIS”. Após a publicação da portaria SEPRT nº 6.730 de 9 de março de 2020, passou a se chamar “DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS”, o que causou um alvoroço na área de SST. O motivo? Estava decretado o fim do bom e velho PPRA e a chegada de um novo Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.
Mas não é apenas isso que a nova NR-1 traz de novidade. Vamos analisar alguns outros pontos que normalmente causam dúvidas.
Analisando a nova norma
Até o item 1.4.4.1, nada mudou. Porém, a partir do item 1.5 a “nova NR-1” começa a mostrar a que veio, abordando uma das novidades do seu novo texto: o GRO.
De forma resumida, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é um planejamento estratégico que contempla a integração de várias ações. Documentos, treinamentos e processos voltados à prevenção de acidentes e qualidade de vida do trabalhador. É importante frisar que o GRO NÃO É UM DOCUMENTO. É gestão, gerenciamento, estratégia. É planejamento. Pode-se documentar as ações do GRO, mas ele em si não é UM DOCUMENTO, beleza?
Muita gente pergunta quem ficará responsável pelo GRO. A norma utiliza, com frequência, o termo “organização”. Portanto, é importante sabermos que não há designação de um profissional específico a ser responsabilizado pelo GRO. É claro que as empresas vão designar um (ou um grupo) para tomar a frente dos processos, mas normativamente falando, a responsabilidade é dela, da própria empresa, do CNPJ, e não de um ou outro profissional específico.
Alguns dos pontos desta nova NR-1 que deixaram os profissionais da área de SST curiosos (pra não dizer alvoroçados) foram os itens que abordam o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Foi uma grande surpresa o anúncio de um novo programa de prevenção para o lugar do PPRA.
Aqui sim, no PGR, teremos um documento propriamente dito, que deverá ser elaborado PELA ORGANIZAÇÃO. Mais uma vez a norma não especifica um profissional responsável pelo documento, deixando esta responsabilidade a critério da empresa (organização).
Com relação à estrutura, o PGR precisa trazer, obrigatoriamente, dois documentos:
- Inventário de riscos
- Plano de ação
É consenso entre os profissionais mais influentes da área que essas mudanças são um recado claro para que as empresas façam gestão de segurança, independente do “como”, o mais importante é fazer. Não importa quem ou de que forma, o que importa é adotar as medidas e fazer o gerenciamento.
Vamos adiante: além do PGR
E como a nova NR-1 não é só GRO e PGR, seguimos adiante. O item 1.6 fala sobre a possibilidade da emissão, em meio digital, dos documentos previstos nas NRs. Para isso, precisam de seus respectivos certificados digitais. A empresa que optar pela digitalização dos documentos precisa mantê-los disponíveis e acessíveis à inspeção do trabalho.
Outro ponto interessante da norma foi herdado da “antiga” NR-1: são os itens que abordam o aproveitamento de treinamentos entre organizações. Antes, quando um funcionário saía de uma empresa e ia para outra, precisava realizar novamente todos os treinamentos obrigatórios para sua função, mesmo se estivessem dentro do prazo. Agora não.
Por exemplo: um colaborador que exerce trabalho em altura entrou numa empresa e precisou fazer o treinamento de NR-35 para iniciar suas atividades. Digamos que após o período de experiência (três meses) a empresa dispensa esse funcionário. Antes, ao entrar em outra empresa ele precisaria realizar novamente este treinamento como funcionário dela. Agora não mais. Ele pode aproveitar o mesmo treinamento que já realizou anteriormente, obviamente respeitando sua respectiva validade.
Falando em treinamentos e entrando na questão do nosso “novo normal”, a nova NR-1 traz a possibilidade da realização de treinamentos nas modalidades a distância e semipresencial. Para tanto, devem ser atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no anexo II da NR-1.
Outro ponto que vale a pena comentar é sobre o tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). Teremos desde a dispensa na obrigação da elaboração do PGR para o MEI, assim como a mesma possibilidade para ME e EPP (de acordo com algumas regras detalhadas no item 1.8). Vale a pena conferir.
De um modo geral, a nova NR-1 veio muito parecida com a anterior, que já havia sido atualizada em 2019. A grande mudança realmente foi a incorporação do GRO à norma, dando nome a um sistema de gestão que já deveria existir (e já existe em muitas empresas) e a entrada do PGR no lugar do PPRA como programa de prevenção documentado.
Este foi um resumo sobre a nova NR-01 que vai preconizar algumas das nossas atividades cotidianas. Caso tenha alguma dúvida sobre algum ponto da norma (inclusive sobre algum item não citado por aqui), pode deixar nos comentários que a gente se vira nos 30 pra responder. Enquanto isso eu vou preparando o próximo artigo desta série no qual vamos falar sobre a revogada NR-2.
Um grande abraço a todos e FA LOU!
Aliás…
Um grande abraço a todos e SEX TOU!