Seja bem-vindo a um novo capítulo da nossa Websérie #SextouComNR. Todas as sextas-feiras vamos abordar uma das nossas Normas Regulamentadoras (NRs), em ordem crescente para não virar bagunça. Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Hoje abordaremos a NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), uma norma que causa muitas divergências devido ao dimensionamento do SESMT, que é a sigla para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e a forma de fazê-lo. Vejamos quais seus principais pontos.
Desmembrando a NR-4
Atualmente, são considerados membros do SESMT os seguintes profissionais: técnico em Segurança do Trabalho; engenheiro de Segurança do Trabalho; auxiliar de Enfermagem do Trabalho; enfermeiro do trabalho e médico do trabalho.
O técnico em Segurança do Trabalho e o auxiliar de Enfermagem do Trabalho devem dedicar oito horas por dia (carga horária integral) para as atividades do SESMT. Já o engenheiro de Segurança do Trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar no mínimo três ou seis horas por dia (tempo parcial e integral, respectivamente) às atividades do SESMT, o que for estabelecido pelo quadro II da NR-4.
O dimensionamento deles ocorre de acordo com a gradação de risco da atividade principal e com a quantidade total de empregados do estabelecimento.
*Caso mais da metade dos funcionários desempenhem atividades com grau de risco maior do que o da atividade principal, o dimensionamento deve ser sobre a atividade de maior grau de risco.
Importante notar que a NR usa o termo “empregados”, justamente porque a quantidade de terceirizados não influencia na formação do SESMT, por isso não há utilização do termo “colaboradores” ou “trabalhadores”. Definitivamente, apenas empregados regidos pela CLT.
Existem alguns itens e subitens que abordam a formação do SESMT relacionada à gestão de terceiros, mas um dos mais importantes talvez seja o 4.5.1, que orienta que quando uma empresa contratante e sua contratada não se enquadram no dimensionamento do quadro II separadamente, mas que pelo número total, juntando contratante e contratada(s), atingirem os limites existentes no referido quadro, deverá ser constituído um SESMT comum.
Os famosos “quadros” da NR-4
Além dos itens normativos, a NR-4 também traz alguns quadros que valem a pena ser citados. O quadro I traz os graus de riscos relacionados aos CNAEs, é a primeira informação para conseguirmos dimensionar o SESMT depois, no quadro II.
O quadro II traz o dimensionamento propriamente dito, de acordo com o grau de risco do CNAE da atividade principal (encontrado no quadro I) e o número de empregados no estabelecimento. Com estas informações, o quadro mostra qual profissional deve compor o SESMT.
O quadro III traz informações estatísticas sobre acidentes com vítimas, o quadro IV é com informações referentes a doenças ocupacionais, o quadro V é sobre insalubridade e o quadro VI sobre acidentes sem vítimas.
O preenchimento deles é relativamente simples mas dá pano pra manga, então pode ser assunto para um próximo artigo, beleza?
Se você tiver alguma dúvida sobre o SESMT, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra responder 😉
Enquanto isso eu vou preparando o próximo artigo da nossa websérie #SextouComNR
Um grande abraço a todos e SEX TOU!