Sob o título “Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados”, a NR-33 teve seu processo de elaboração iniciado em fevereiro de 2002. Duas NBRs com esta temática haviam sido publicadas nesta época e foram utilizadas, junto com outras normas internacionais, como referencial técnico para elaboração do texto base da NR-33.
A publicação da norma ainda demorou um bom tempo. Somente em dezembro de 2006, através da portaria nº 202, é que a NR-33 entrou em vigor. De lá pra cá passou apenas por duas alterações, uma em 2012 e outra em 2019. EM 2018 foi classificada como norma especial pela portaria 787 e é sobre que falaremos hoje em mais um episódio da nossa Websérie #SextouComNR.
Objetivos da norma
A NR-33 é uma norma para trabalhos confinados, que estabelece medidas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais, capacitação e medidas para situações de emergências, sendo a primeira Norma Regulamentadora a prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais na sua redação.
A norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma que possa garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que atuam nestes espaços.
Vamos à definição que NR traz sobre espaço confinado:
“é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
Portanto, a própria NR apresenta três características que precisam existir, simultaneamente, para que um espaço seja caracterizado como confinado, e daí em diante seguir as orientações do seu texto.
Medidas técnicas, administrativas e medidas pessoais
A norma apresenta, em seu item 33.3.2, algumas medidas técnicas que devem ser adotadas, como por exemplo, proibir a ventilação com oxigênio puro, testar equipamentos de medição antes de cada avaliação, avaliar a atmosfera nos espaços confinados antes da entrada dos trabalhadores, dentre diversas outras.
Além dessas medidas técnicas, a norma também apresenta medidas administrativas que devem ser adotadas em prol da segurança dos trabalhadores.
Por exemplo, implementar procedimentos para o trabalho em espaço confinado; manter um cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e seus respectivos riscos, além de diversas outras medidas que fazem com que estes itens (medidas técnicas e administrativas) sejam fundamentais dentro do que a norma se propõe a orientar.
O item 33.3.4 e seus subitens trazem algumas medidas pessoais importantes de serem atendidas. A realização de exames médicos específicos e a proibição de trabalho em espaço confinado de forma individual são duas dessas medidas, mas temos outras e precisamos atendê-las para estarmos sempre atuando da forma mais segura possível.
Capacitação
De um modo geral, a NR-33 é uma norma relativamente curta, são apenas 13 páginas. Boa parte do seu conteúdo refere-se à capacitação para trabalhos em espaço confinado, e suas orientações estão dispostas no item 33.3.5, mas temos considerações importantes a fazer:
- Todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação inicial (vamos falar sobre elas daqui a pouquinho). Além disso, devem receber capacitação periódica (a chamada “reciclagem”) a cada 12 meses, com carga horária mínima de oito horas;
- A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e dos vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas;
- A capacitação inicial dos supervisores de entrada deve ter carga horária mínima de quarenta horas.
- Os instrutores designados para qualquer tipo de capacitação precisam ter “proficiência” no assunto.
A famosa “Proficiência”
Aqui fazemos uma pausa rápida para analisarmos o termo “proficiência”, pois gera muitas dúvidas quando aparece nas normas.
No caso da NR-33 ela já aparece definida no glossário, e diz o seguinte: “competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência”. Ou seja, proficiência nada mais é do que conhecimento teórico e conhecimento prático. Apenas um dos dois não qualifica o instrutor para ministrar as capacitações, ele precisa ter conhecimento teórico e conhecimento prático, os dois!
Os anexos da norma
A NR-33 possui apenas três anexos e todos eles são bastante simples.
Anexo I: traz a sinalização para identificação de espaço confinado. Basicamente é um modelo de placa para ser utilizada de modo a sinalizar a existência de um espaço confinado.
Anexo II: permissão de entrada de trabalho, também conhecida como PET. Trata-se de um documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle visando a entrada e desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate em espaços confinados.
Anexo III: glossário. Traz as definições de diversos termos que são utilizados ao longo da norma. Neste texto por exemplo, usei o glossário para definir “proficiência” e “PET”. Portanto, o glossário é altamente relevante para otimizar o entendimento de termos que são utilizados ao longo do texto normativo.
Apesar de não ser uma norma tão longa, a NR-33 é uma das mais consultadas da nossa legislação, visto a quantidade de estabelecimentos que possuem ambientes considerados confinados. Portanto, torna-se imprescindível seguir suas diretrizes nos locais que assim exigirem.
Caso você tenha alguma dúvida relacionada à NR-33, deixa nos comentários que a gente se vira daqui pra tentar ajudar. Enquanto isso, eu vou me organizar aqui e me preparar para o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e FA LOU!