A Atividade do Frentista se enquadra para Aposentadoria Especial?

Querido leitor, você deve se lembrar que a simples presença do agente no ambiente de trabalho não configura aposentadoria especial se não houver a efetiva exposição, certo?! Diante dessa afirmação, o frentista se enquadra nestes pré-requisitos ou não? Descubra mais sobre esse assunto no texto a seguir!

Esse tema é polêmico e muita gente ainda tem dúvida sobre como informar a aposentadoria especial do frentista no eSocial/PPP. No texto abaixo, vamos discutir melhor esse tema…

Condições Ambientais de trabalho do Frentista

A atividade de frentista de postos revendedores de combustíveis é marcada pela exposição a riscos ocupacionais, especialmente, a exposição a substâncias químicas que estão nos combustíveis

Nos vapores da gasolina, por exemplo, encontramos agentes químicos como o benzeno, tolueno e xileno. Esses podem ser nocivos a saúde do trabalhador.

O BENZENO

É uma substância altamente tóxica, encontrada na gasolina e muito usada como solvente pela indústria química. A Gasolina contém cerca de 1% de benzeno.

O benzeno é considerado um agente químico cancerígeno, relacionado a vários tipos de câncer.

Avaliação de AGENTES CANCERÍGENOS

Para fins de avaliação para concessão de aposentadoria especial, o Regulamento da Previdência Social – RPS prevê um tratamento diferenciado para exposições a agentes reconhecidamente cancerígenos.

A exposição a agentes cancerígenos pode ser avaliada de forma qualitativa, apenas. Confira o que diz o Decreto 3048/99 em seu Art. 68:

“§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos,listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. “

EFETIVA EXPOSIÇÃO

Embora a legislação previdenciária estabeleça uma avaliação diferenciada para agentes cancerígenos, não é qualquer exposição a um agente cancerígeno que se enquadraria como especial para fins de aposentadoria.

Para qualquer AGENTE ser caracterizado como especial é preciso haver a EFETIVA EXPOSIÇÃO.

E segundo o Art 64 do RPS:

“§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

O FRENTISTA TEM EFETIVA EXPOSIÇÃO?

A efetiva exposição a agentes nocivos é caracterizada por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança no laudo técnico chamado de LTCAT.

E para concluir se é configurada a efetiva exposição do frentista ao benzeno, o perito irá analisar o ambiente, o processo de trabalho, treinamentos, medidas administrativas, proteções coletivas e individuais e periodicidade de exposição.

Só depois dessas análises é possível fazer uma conclusão técnica sobre a exposição do frentista.

PORTANTO…

A conclusão de pelo enquadramento ou não da aposentadoria especial do frentista vai depender da análise técnica em cada caso.

Somente após avaliar cuidadosamente as condições ambientais de trabalho é que o perito poderá julgar se existe efetiva exposição ao benzeno. E para tanto, é preciso ter bom domínio de Higiene Ocupacional.

Lembrando que não basta a simples presença do agente no ambiente de trabalho, é preciso configurar-se a efetiva exposição. Sempre!

E aí, qual sua opinião sobre a aposentadoria especial do frentista?

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