Essa é uma pergunta muito comum na área de saúde e segurança do trabalho: pelo simples fato da presença do agente no ambiente de trabalho, sendo sua avaliação qualitativa e constando no decreto 3.048 já da direito ao adicional de aposentadoria especial? Descubra a seguir…
E a resposta é NÃO! A simples presença de um agente nocivo no ambiente de trabalho não implica condição especial. É necessário haver efetiva exposição ao agente nocivo.
Para constatar a efetiva exposição a um agente nocivo listado no Anexo IV do RPS e que sua avaliação é qualitativa, não basta apenas haver a presença dele no ambiente de trabalho.
Você deve realizar uma avaliação qualitativa e verificar se há:
➡ Exposição permanente;
➡ Ausência de medidas de controle capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade.
Na avaliação qualitativa, além dos parâmetros acima, você deve considerar:
➡ As circunstâncias de exposição ocupacional ao agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde durante toda a jornada de trabalho;
➡ Todas as fontes e possibilidades de liberação desses agentes;
➡ Os meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Com isso, após avaliar os fatores acima, você irá concluir se há ou não efetiva exposição a um agente nocivo ensejador de aposentadoria especial.
Resumindo, você deve responder essas perguntas para constatar se há ou não efetiva exposição:
1. O agente nocivo está no Anexo IV do RPS?
2. A avaliação dele é qualitativa? (se sim, avaliar com tal)
3. A exposição é permanente?
4. Não há a adoção de medidas de controle capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade?