Você atua em uma atividade de risco dentro da sua empresa?
Se a sua resposta foi sim: caso você seja vítima de um acidente de trabalho, seja sem querer ou até mesmo por um descuido seu, você deve ser indenizado?
Há quem defenda que não e há, ao contrário, aqueles que defendem que sim.
Sim, você deve ser indenizado! Ao menos foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2019.
O STF apontou que é o empregado o responsável civil em todos os casos de acidente de trabalho quando há atividades de risco.
Para que você entenda melhor, o Plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, “que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”.
Ou seja, o empregador tem responsabilidade civil objetiva nestes casos.
Recurso alegava causa de terceiros
Para que a gente possa entender porque o STF voltou a discutir o assunto, precisamos ressaltar o que o levou a isso.
O artigo 927, com parágrafo único, do Código Civil diz que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Pois bem…
Um recurso foi interposto por uma empresa que foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um colaborador que trabalhava em um carro forte e sofreu danos psicológicos após um assalto.
O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927.
A empresa, por sua vez, alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Indenização civil excessiva?
Apenas dois ministros do STF foram contrários ao demais.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes foi seguido pelos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, porém ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Revogação da MP 905 e acidentes de trabalho
A MP 905 havia revogados os dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991: a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18; a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; e o 91 que estava relacionado aos acidente de trajeto:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No dia 20 de Abril, o Governo revogou a MP 905 através da Medida Provisória n˚ 955. Desta forma, enquanto não seja modificada a LEI 8213/91 novamente, é preciso emitir a CAT em caso de acidente de trajeto.
Nesse sentido, o trabalhador fará mais jus aos benefícios de estabilidade relativa de um ano após o acidente, depósito de FGTS durante o tempo afastado, entre outros decorrentes da emissão da CAT.
Embora tenha sido restabelecida a equiparação de acidente de trajeto como acidente de trabalho, nestes casos o empregador não tem gerência ou responsabilidade em relação ao acidente.
E por não se tratar de atividade de risco realizada à serviço do empregador, o acidente de trajeto não gera direito ao reparo/indenização por parte do empregador.
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