Covid-19: abro a CAT para colaborador infectado?

A medida provisória 927 de 22 de março de 2020 trazia, em seu artigo 29, a seguinte redação: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Se os casos de coronavírus não serão considerados doença do trabalho, obviamente não há exigência normativa para abertura de CAT, exceto quando houver comprovação de nexo causal.

Porém, no dia 29 de abril de 2020 houve a revogação do artigo 29 da MP 927. Ou seja, a determinação normativa sobre infecção por Covid-19 não ser considerado acidente de trabalho foi desfeita.

E agora, será que qualquer pessoa que contrair o vírus poderá alegar que é uma doença ocupacional e, com isso, abrir uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho?

Vamos falar sobre isso agora.

Para os primeiros casos de Covid-19 no Brasil fazia-se um “rastreamento” e detectava-se onde aquela pessoa infectada havia contraído a doença.

Porém, com o crescimento dos casos o governo decretou “estágio de transmissão comunitária”, ou seja, não é mais possível identificar de onde veio a infecção, qual lugar ou pessoa transmitiu.

Esse decreto muda tudo, porque não há mais como afirmar que alguém tenha sido infectado exatamente no seu ambiente de trabalho. Pode ter sido lá, mas também pode ter sido em casa, no transporte público ou no supermercado do seu bairro.

Exceto quando há comprovação de causalidade entre a atividade profissional e o agente de risco, o chamado “nexo causal”. O pessoal da área médica, por exemplo, que se expõe ao vírus por inerência à sua profissão. Diferente de um motorista de ônibus que pode contrair o vírus em seu ambiente de trabalho mas não há causalidade entre doença e agente.

Agora vejamos o que diz o artigo 20 da lei 8.213/91: “Não é considerado como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Entende-se por “doença endêmica” qualquer doença infecciosa que afeta de forma significativa uma certa região e/ou população. A mesma linha de raciocínio serve para “doença pandêmica”, que é o caso da covid-19.

Portanto, mesmo com a revogação do artigo 29 da MP 927, o artigo 20 da lei 8.213/91 mostra que uma doença pandêmica não deve ser considerada como doença do trabalho.

O trecho final do artigo 20, “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, refere-se justamente ao nexo causal, já citado anteriormente no revogado artigo 29 da medida provisória.

Vale lembrar que a abertura da CAT exige o parecer de um médico (inclusive constando o CID da doença).

Portanto, quem vai bater o martelo quanto a abertura ou não da CAT para infecção por Covid-19 é o médico do trabalho.

Mas vale a discussão, sempre!

Portanto, você também pode responder à pergunta que não quer calar: colaborador infectado por Covid-19 é considerado acidente de trabalho? Deixe sua opinião e vamos conversar.

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