MP 927: Exames Ocupacionais e Treinamentos em meio à epidemia de Coronavírus

O Covid-19 está chegando com força por aqui no Brasil. As entidades públicas estão tomando medidas emergenciais para tentar conter a disseminação do vírus e suas consequências econômicas.

Todos devem estar à par das medidas que estão sendo tomadas para evitar a disseminação do novo Coronavírus.

Estamos presenciando um momento muito delicado. Precisamos seguir as orientações oficiais para evitar problemas mais graves aqui no Brasil.

Nesse sentido, o Governo Federal anunciou algumas medidas emergenciais, na semana passada. Confira o trecho da notícia:

a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.

No entanto, ontem, dia 22/03, o Governo publicou a MP 927 com nova orientação sobre as exigências de SST durante o estado de calamidade.

Medida Provisória 927, de 22/03/2020

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Este é o trecho da MP 927 relacionado com SST. Confira a Medida Provisória na íntegra clicando AQUI

O sucesso nessa luta vai depender do empenho de cada um de nós 😉

#ForaCoronavírus

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