Fala galera ligada aqui no canal SST ONLINE, como é que vocês estão? Seja muito bem vindo a mais um episódio da nossa websérie, #PráticasDoTST.
Aqui a gente fala sobre o cotidiano dos profissionais da área de SST. Sobre documentos, procedimentos, comportamentos, enfim, algo que esteja relacionado ao dia a dia dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Além dos textos, nosso canal no Youtube tem uma playlist com vídeos de todos os temas publicados no #Práticas até agora, sendo mais uma forma de você poder acompanhar.
Tema de hoje: Como funciona a estabilidade dos membros da CIPA.
A NR-05 (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) passou por mudanças recentemente. Mas uma coisa não mudou: a estabilidade dos membros.
Muito se fala sobre essa estabilidade, e em muitas empresas, inclusive, ela é o motivo pelo qual muitos trabalhadores se candidatam a membros. Única e exclusivamente com o objetivo de garantir dois aninhos de estabilidade, ou seja, vinte e quatro meses sem ser mandado embora.
Não é bem assim que a banda toca!
Será que essa estabilidade intocável realmente existe? O trabalhador não pode ser mandado embora de jeito nenhum? Eu costumo abordar este tema sempre que ministro treinamento de CIPA (aquele exigido pela NR-05 para os membros).
E falo propositalmente que é uma “falsa estabilidade”, uma estabilidade fake. Por quê? Explico…
O item 5.4.12 traz a seguinte redação: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Então, o trabalhador pode ser dispensado por justa causa, certo?
Mas muita gente pensa que a justa causa se dá apenas por motivos muito graves, e que isso nunca vai acontecer… Mas vamos ver o que a legislação caracteriza como motivos pela dispensa por justa causa.
O artigo 482 da CLT traz o seguinte: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
* São 14 itens, mas vou elencar apenas os mais “comuns” pra embasar minha teoria..
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação (isso acontece todo dia!);
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
L) Prática constante de jogos de azar.
Citei dez aqui. Com certeza você já viu algum deles no ambiente de trabalho. Portanto, repito a pergunta: será que a estabilidade é tão garantida assim?
O fato é que culturalmente muitas empresas evitam caracterizar justa causa no momento da rescisão de contrato, pois sabem que isso “mancha” a carteira de trabalho do empregado. Mas, a verdade é que muitas das coisas que acontecem no dia a dia das empresas, com relação ao comportamento dos empregados, são passíveis de demissão por justa causa.
Resumindo…
Portanto, esse papo de “estabilidade para membro da CIPA” é algo bem questionável e pode ser utilizado como argumento para aquele trabalhador que só quer ficar mais uns aninhos na empresa pelo fato de ser membro da comissão.
A CIPA precisa de pessoas comprometidas com a segurança do trabalho, que vão trabalhar juntas em prol de melhores condições. Esse é o verdadeiro papel do cipeiro.
Minha opinião sobre a estabilidade dos membros é relativamente polêmica: eu sou contra.
E você, o que pensa sobre o assunto? Deixa sua opinião nos comentários que enquanto isso eu vou pensando sobre o próximo episódio da nossa websérie #PráticasDoTST.
Eu vejo você no próximo vídeo.
Um grande abraço a todos e FA LOU!