Contribuições Previdenciárias e seus impactos pela Gestão de SST: GIIL-RAT, FAE, FAP e NTP

A rotina dos profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), na sua grande maioria, é voltada a apagar incêndios. E isso é muito frustrante, já que não se consegue planejar e desenvolver ações que realmente promovam ambientes mais seguros e saudáveis.

Em outras palavras, não há uma atuação estratégica na área de SST.

Mas, como mudar este cenário?

Inicialmente, compreendendo como o tomador de decisão de uma organização pensa e toma as suas decisões (e basicamente a grande maioria deles pensam de maneira similar, ou seja, em resultados) lembro que é isso que garante a sustentabilidade de uma empresa.

E assim, precisamos ter uma visão de SST baseada em resultados. Saindo da atuação pautada em apenas cumprir legislação, principalmente nas Normas Regulamentadoras (NRs), para uma atuação voltada em resultados, ou seja, menos acidentes, menos doenças e mais ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

Não que cumprir legislação não seja importante, embora ela por si só não garante um ambiente “livre” de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho.

O cumprimento de dispositivos legais deve ser um caminho e não a chegada em si – finalidade da nossa atuação. Neste sentido, não é o que fazemos ou deixamos de fazer, mas a forma como temos a visão da área de SST.

E o objetivo da nossa atuação deve ser a de promover ambientes de trabalhos mais seguros e saudáveis. E desta forma, ter uma atuação estratégica em SST.

E para isso, é preciso compreender como a área de SST impacta uma empresa.

E aí, dentre outros fatores, chegamos ao contexto das Contribuições Previdenciárias e seus impactos pela Gestão de SST, conforme representado pela Figura abaixo:

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E destes aspectos citados na Figura acima, você sabe o que são? E como eles se relacionam, além de como impactam uma empresa na prática?

Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT)

O SAT representa uma contribuição que as empresas fazem à Previdência Social, para custear os benefícios acidentários e as aposentadorias especiais.

E este Seguro é de 1, 2 ou 3% incidente sobre a folha de pagamentos da empresa. Sendo que o percentual é determinado conforme o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) que pode ser leve, médio ou grave, respectivamente.

Inclusive, muitos profissionais, principalmente de RH e DP conhecem e tratam do tema como RAT. Por isso, cabe destacar que se trata do mesmo assunto.

Desta forma, a alíquota é com base no grau de risco da atividade econômica preponderante do estabelecimento, sendo enquadradas conforme a CNAE Subclasse da empresa. E a contribuição é sobre o total da folha de pagamentos, no decorrer do mês, sendo:

  • 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  • 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
  • 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Cabe salientar que este Grau de Risco que determina o percentual do SAT não tem relação com o Grau de Risco da NR 4. O Grau de Risco que determina o Seguro é com base no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

Também cabe destacar que as alíquotas (1, 2 ou 3%) do SAT são multiplicadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do estabelecimento, para fins de apuração do “RAT ajustado” e recolhimento mensal do Seguro da empresa à Previdência Social.

Neste sentido, o termo “RAT Ajustado” refere-se a alíquota de contribuição das empresas após a multiplicação entre os percentuais do SAT (1, 2 ou 3%) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será abordado na Parte 3 desta Série.

E caso o empregado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial pela exposição a agentes nocivos, serão acrescidas as alíquotas de contribuição os adicionais de 6%, 9% ou 12%, incidente sobre a remuneração do empregado, conforme o fator de risco ao qual o trabalhador está exposto, para o Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE).

Embora, nem todas as empresas são obrigadas a fazer a contribuição deste Seguro. Há as isentas, imunes ou com contribuição substituída, conforme seguem:

Empresas obrigadas a fazer esta contribuição:

As empresas em geral fazem esta contribuição à Previdência Social, bem com as constantes na Tabela Simples Nacional Anexo IV – Serviços:

  • Construção de imóveis;
  • Obras de engenharia em geral;
  • Execução de projetos;
  • Serviços de paisagismo;
  • Decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios.

Empresas isentas desta contribuição:

Estão isentas deste encargo social as empresas do Simples Nacional (exceto as contempladas na Tabela Simples Nacional Anexo IV – Serviços), as entidades beneficentes de assistência social (Filantrópicas) e os Microempreendedores Individuais (MEI).

Sendo que, no caso das empresas do Simples Nacional, as contribuições previdenciárias estão incluídas no Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas.

Empresas com contribuição substituída:

Os clubes de futebol profissional recolhem 5% sobre a receita bruta, incidente sobre patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda e direitos de imagem (transmissão).

Já os empregadores domésticos recolhem 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

E a agroindústria, caso esteja sujeita a contribuição substitutiva, recolhe 0,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Embora, algumas agroindústrias, em função da sua organização, atividade ou especificidade não estão sujeitas a contribuição substitutiva, como destacadas abaixo:

  • Piscicultura;
  • Carcinicultura;
  • Suinocultura;
  • Avicultura;
  • Florestamento;
  • Reflorestamento;
  • Prestação de serviços à terceiros;
  • Sociedades cooperativas.

Desta forma, as agroindústrias que não tem contribuição substituída recolhem nos termos das empresas em geral, sendo 1, 2 ou 3% conforme a atividade preponderante do estabelecimento.

Já o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física (PRPJ ou PRPF) podem optar por contribuir 0,1% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ou 1, 2 ou 3% incidente sobre o total de remuneração paga ou creditada aos seus empregados.

Desta forma, no início do ano precisam optar por uma das duas e efetuar a declaração da alíquota de contribuição previdenciária (Funrural) no SEFIP/GFIP ou manualmente na GPS, conforme o caso e recolher os valores devidos.

Responsabilidades das Empresas

Este encargo social trata-se de uma autodeclaração, ou seja, é a empresa que se enquadra em determinada alíquota e realiza os devidos recolhimentos. Embora, possa ser responsabilizada em caso de divergências.

Ou seja, é responsabilidade da empresa realizar o enquadramento conforme a sua atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária revê-lo a qualquer tempo.

E quando for verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

Este enquadramento deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco.

Sendo que é considerado atividade preponderante a que ocupa, no estabelecimento, o maior número de empregados. E na ocorrência de mesmo número de empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

E na definição da atividade preponderante, deverá ser observada as atividades efetivamente desempenhadas pelos empregados, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Os empregados que prestam serviços em atividades-meio também deverão ser considerados na definição da atividade preponderante e na respectiva apuração do grau de risco.

Conclusão

Desta forma, apresenta-se de extrema relevância a gestão deste seguro pelas empresas. Ou seja, do seu correto enquadramento e respectivo recolhimento.

Pois, pode haver dois cenários atualmente nas empresas: as empresas que recolhem a menor ou a maior do que deveriam.

As que recolhem a menor do que deveriam mais cedo ou mais tarde serão notificadas pela RFB e deverão realizar os ajustes necessários. Assim como os devidos recolhimentos, passíveis de juros e multas, que podem variar entre 75% e 225%.

Neste cenário, a empresa apresenta uma inconformidade na contribuição de um encargo social. E é uma questão de tempo para a RFB identificar esta inconsistência e cobrar a diferença da empresa.

Já as que que recolhem a maior do que deveriam, por enquadramento equivocado, estão desperdiçando recursos econômicos. E é um ponto de atenção, uma vez que essa situação é comum nas empresas – principalmente para as que tenham mais de um estabelecimento ou com atividades diversas.

E neste cenário, a empresa apresenta uma inconformidade de gestão, ou seja, contribui um encargo social a maior do que deveria. E a RFB pode até identificar esta situação, mas duvido que ela notifique a empresa e desta forma, a empresa está tendo custos desnecessários e que pode representar um montante significativo.

Desta forma, identifique como está o recolhimento da sua empresa ou cliente. E caso necessário, encaminhe as tratativas para os devidos ajustes e conformidade.

Este é um ponto inicial para começar a mostrar como a área de SST pode ser estratégica, que além da segurança e saúde dos colaboradores, preserva o equilíbrio financeiro e a conformidade da empresa.

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