Chegou ao fim o prazo de 4 anos – de dezembro de 2014 a dezembro de 2018 – para que o Médico do Trabalho integrante do SESMT cumpra os requisitos de formação e registro do respectivo Conselho Profissional, como determina a “nova NR 4”. A partir de agora, só poderá atuar no SESMT o Médico que possuir Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho.
A exigência é controversa e ainda repercute entre os profissionais da área. Questiona-se, por exemplo, a legalidade desta revisão da Norma Regulamentadora 4, que iria contra dispositivos de lei hierarquicamente superiores.
A redação do item 4.4.1 da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dada pela Portaria GM/MTE nº 590, de 28/04/2014, estabelece que:
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.
Antes, no que se referia ao Médico do Trabalho integrante do SESMT, exigia-se que o profissional fosse:
(…) portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina. (Portaria DSST/MTPS nº 11, de 17/09/1990)
Na prática, o que ocorreu foi que o Ministério do Trabalho, que tem a prerrogativa de definir a qualificação para os integrantes do SESMT e seu regime de trabalho (artigo 162, parágrafo único, alínea “c”, da CLT), permitiu que os respectivos Conselhos Profissionais assumam essa responsabilidade.
Prazo de 4 anos
A alteração do item 4.4.1 da NR 4 não começou a valer imediatamente para os Médicos do Trabalho. Com a Portaria GM/MTE nº 2.018, de 23/12/2014, foi concedido um prazo de 4 anos – de dezembro de 2014 a dezembro de 2018 – para atender aos requisitos de formação e registro exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos do respectivo Conselho.
A partir de agora, será exigida a regularização dos profissionais que ainda não possuem RQE – Registro de Qualificação de Especialista, mas somente o diploma de pós-graduação em Medicina do Trabalho.
Como requerer o RQE em Medicina do Trabalho
O RQE – Registro de Qualificação de Especialista é dado apenas àqueles que são reconhecidos como especialistas pelos Conselhos Regionais de Medicina. Hoje, para requerer o RQE junto ao Conselho, em geral o Médico deve:
- ter concluído residência médica; ou
- ter sido aprovado na prova de título de especialista.
Com a publicação da Resolução CFM nº 2.219, de 21 de novembro de 2018, os Médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina, até 4 de setembro de 2006, passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho.
A medida do Conselho Federal de Medicina foi prontamente repudiada pela ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho.
Em nota divulgada em 20 de dezembro, a ANAMT manifestou-se contrária à “resolução de exceção”, que dá margem para que outros Médicos venham a se equiparar a especialistas sem serem devidamente avaliados em suas competências por meio da prova de título. Afirmou, também, que tomará todas as medidas cabíveis em relação ao caso.
Como visto, a “nova NR 4” e seus desdobramentos continuarão suscitando discussões no âmbito da Medicina do Trabalho. No entanto, vale lembrar que as regras aprovadas já estão em vigor e podem ter consequências caso não sejam cumpridas.