A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido em razão de condições especiais de trabalho com exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, físicos e químicos, ou ainda com a associação destes agentes, capazes de prejudicar a saúde ou integridade física do trabalhador.
Trata-se de um benefício decorrente dos efeitos degradantes de determinadas condições de trabalho, pois estas podem prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador. Por isso, algumas atividades profissionais foram consideradas especiais e fazem jus ao benefício da aposentadoria especial.
Uma vez cumprida a carência exigida, a aposentadoria especial será devida ao trabalhador que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.
Atualmente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é feita mediante formulário PP(P) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Logo, são os profissionais de saúde e segurança do trabalho os responsáveis por elaborar o LTCAT e, desta maneira, concluir quais atividades profissionais enquadram-se com especiais.
Quando começou a aposentadoria especial
O benefício da aposentadoria especial foi instituído pela lei n°3.807, de 26 de agosto de 1960, para o segurado que:
Art. 31. …, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Em 1964, foi publicada a lista de agentes e atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas que enquadravam-se como especiais. Veja a lista de agentes e atvidades
Evolução Histórica
A legislação sobre aposentadoria especial veio, no decorrer dos anos, sofrer várias alterações (1973, 1979 , 1989 ), mas nem sempre com responsabilidade e clareza de pensamento. Era atribuído direito à aposentadoria para categorias profissionais, sem levar em consideração o ambiente de trabalho, tempo de exposição ou agente agressivo.
Por exemplo, um Engenheiro de Minas tinha direito a se aposentar com 25 anos de atividade comprovada. Ou seja, não importava se ele estava exposto a agentes nocivos, bastava comprovar somente o tempo de atividade profissional como engenheiro, mesmo que tivesse exercido suas atividades por 25 anos apenas dentro do escritório.
A Constituição Federal de 1988, art. 201, estabeleceu que é “… vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Um pouco depois, a lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre a aposentadoria especial, restabeleceu a carência em 15 anos e impôs que o benefício só seria concedido ao segurado cujo exercício de atividade profissional prejudicasse a saúde ou a integridade física.
Novas regras para a concessão
Finalmente, em 1995, o tema veio sofrer significativas modificações.
A Lei n°9.032, de 28 de abril de 1995, modificando a lei 8.213, trouxe adequadas alterações nas regras de concessão da aposentadoria especial.
“A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”
A principal delas foi a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais para fazer jus ao benefício.
Diferentemente do que ocorria antes de 95, quando o benefício era devido com a simples comprovação do exercício da atividade profissional considerada especial, agora é preciso comprovar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O LTCAT
A comprovação foi regulamentada em 97, através da Lei nº 9.528, de 1997, exigindo do segurado a apresentação de um formulário com o perfil profissiográfico, conforme modelo do INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse sentido, foi definido que empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, bem como deixar de manter atualizado o perfil profissiográfico de seus trabalhadores, estará sujeita a penalidades que podem passar de R$ 60.000,00.
A respeito do LTCAT, é importante ressaltar que o laudo deve ser conclusivo e conter informações básicas, segundo Instrução Normativa do INSS:
- I – se individual ou coletivo;
- II – identificação da empresa;
- III – identificação do setor e da função;
- IV – descrição da atividade;
- V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
- VI – localização das possíveis fontes geradoras;
- VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
- IX – descrição das medidas de controle existentes;
- X – conclusão do LTCAT;
- XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
- XII – data da realização da avaliação ambiental.
Financiamento do benefício
Um ano mais tarde, a Lei nº 9.732, de 11.12.98 modificando o artigo 57 da Lei 8.213,
“... serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.“
definiu novos recursos para financiar a aposentadoria especial. Foi imposta às empresas uma contribuição percentual adicional de 6%, 9% ou 12% por empregado, quando o laudo comprovar existir trabalhadores exercendo atividades consideradas especiais dentro da empresa.
Bem com modificou, entre outros, o artigo 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que passou a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Desta maneira, o INSS começou a considerar as tecnologias de proteção, as quais podem diminuir a intensidade ou concentração de agentes nocivos.
Lei em vigência atualmente
Por fim, o Decreto 3048 de 1999 veio estabelecer as regras sobre a concessão de aposentadoria especial que estão em vigor até os dias de hoje.
De acordo com o decreto, para períodos posteriores a 28 de abril de 1995, prossegue a forma de comprovação de atividade especial feita através do formulário com perfil profissiográfico preenchido com base no LTCAT.
O formulário utilizado atualmente é o Pefil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou somente Perfil Profissiográfico (PP). Este formulário requer, entre outras informações, dados da empresa, do segurado, períodos trabalhados na empresa e os riscos a que estava exposto o trabalhador.
Outra importante alteração trazida pelo Decreto 3048/99 foi a nova relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova lista de agentes nocivos e atividades que podem dar direito ao benefício da aposentadoria especial estão no Anexo IV do Decreto 3048/99.(confira a lista logo abaixo)
Ao longo dos tempos, este decreto vem sofrendo algumas modificações. A mais significativa ocorreu em 2013,
” A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”
quando foi decretado que a exposição a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho seria suficiente para comprovação de atividade especial, independente da avaliação quantitativa.
Em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego foi publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Esta lista serve de referência para enquadramento de atividades especiais na realização do LTCAT. Mas, especialmente, deve ser utilizada para orientar empresas e profissionais de saúde e segurança do trabalho na gestão de SST.
A abordagem sobre o tema, portanto, apresenta uma série de dificuldades.
Os profissionais do mundo do trabalho, devem prestar bastante atenção nas sucessivas mudanças na legislação e na apreciação técnica para orientar empregadores e empregados sobre a aposentadoria especial.
Especialmente agora, em tempos de eSocial, o tema deve ganhar importância.
Sendo assim, o momento apresenta-se oportuno para gestores e profissionais de SST reavaliarem seus laudos e aprimorarem a gestão de saúde e segurança do trabalho dentro das empresas.
Decreto 3048/99 – Anexo IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO | AGENTE NOCIVO | TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
1.0.0 | AGENTES QUÍMICOSO que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física. O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)
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1.0.1
| ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
| 25 ANOS
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1.0.2
| ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. | 20 ANOS
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1.0.3
| BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. | 25 ANOS
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1.0.4 | BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. | 25 ANOS |
1.0.5 | BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. | 25 ANOS |
1.0.6 | CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. | 25 ANOS |
1.0.7 | CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque.
| 25 ANOS |
1.0.8 | CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. | 25 ANOS |
1.0.9 | CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. | 25 ANOS |
1.0.10 | CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável.
| 25 ANOS |
1.0.11 | DISSULFETO DE CARBONO a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. | 25 ANOS |
1.0.12 | FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. | 25 ANOS |
1.0.13 | IODO a) fabricação e emprego industrial do iodo. | 25 ANOS |
1.0.14 | MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. | 25 ANOS |
1.0.15 | MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. | 25 ANOS |
1.0.16 | NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. | 25 ANOS |
1.0.17 | PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. | 25 ANOS |
1.0.18 | SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. | 25 ANOS |
1.0.19 | OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I – ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 – NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. | 25 ANOS |
2.0.0 | AGENTES FÍSICOSExposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. | |
2.0.1 | RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) | 25 ANOS |
2.0.2 | VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. | 25 ANOS |
2.0.3 /td> | RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
| 25 ANOS |
2.0.4 | TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. | 25 ANOS |
2.0.5 | PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . | 25 ANOS |
3.0.0 | BIOLÓGICOSExposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. | |
3.0.1 | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. | 25 ANOS |
4.0.0 | ASSOCIAÇÃO DE AGENTES ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) | |
4.0.1 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. | 20 ANOS |
4.0.2 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. | 15 ANOS |