Quando falamos do MEI – Microempreendedor individual – na segurança do trabalho, muitas são as dúvidas que aparecem, devido ao tratamento diferenciado que a NR-01 e a NR-07 trazem. Porém, essas normas trazem condições relacionadas ao PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, e ao PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Mas afinal, o MEI precisa elaborar o LTCAT?
Como sabemos, o LTCAT é um laudo que deve atender à legislação previdenciária, que por sua vez não traz nenhum tratamento diferenciado para o MEI. Sendo assim, já podemos presumir sobre a obrigatoriedade do LTCAT para o MEI…
A IN 128/2022 informa que o MEI pode declarar ausência de riscos através da DIR – Declaração de Inexistência de Riscos, sempre que nas fichas MEI não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Lembrando que as fichas MEI são disponibilizadas nas plataformas GOV BR para boa parte das atividades permitidas ao Microempreendedor individual.
Mas, e se o MEI trabalhar exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos?
Nesses casos, devemos seguir a previsão legal e, caso o MEI possua empregado registrado sob essas condições, ele deve elaborar o LTCAT normalmente, afinal, precisa manter atualizado o PPP desse empregado, mediante envio dos eventos de SST ao e-Social.
Estas e outras informações sobre as obrigatoriedades do MEI perante a legislação de segurança do trabalho, você pode encontrar na ferramenta “CARTILHA MEI”, disponibilizada nas plataformas GOV BR. A cartilha MEI conta inclusive com um resumo no formato de fluxograma, facilitando o entendimento.
E se você atua na área de assessoria de SST e tem clientes MEI que se enquadram nessas condições, pode usar a plataforma Indexmed e otimizar as etapas da gestão de SST, alimentando o sistema com as informações coletadas e gerando o LTCAT para embasar o envio do evento S-2240, que você também faz pela Indexmed.
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