O papel do Médico do Trabalho na preservação da saúde do trabalhador

Como tem sido a prevenção de doenças e acidentes no exercício profissional dos colaboradores da sua empresa? Esta deve ser, claro, a principal preocupação de quem trabalha na área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). E um dos principais atores na “luta” contra todo e qualquer tipo de acidente ou doença ocupacional , sobretudo por meio do PCMSO, é o Médico do Trabalho.

Existe uma especialidade da medicina dedicada às patologias relacionadas aos ambientes e atividades laborais.

A garantia da saúde do trabalhador é dever de todos. E existem profissionais especializados para atuar e atingir estes objetivo.

Mas afinal, o que é medicina do trabalho e qual a função do médico especialista?

Segundo a ANAMT, a “Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente à prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas à promoção da saúde e da qualidade de vida“.

A convenção n˚ 155 da  OIT da qual o Brasil é signatário, bem como a CLT e as normas regulamentadoras estabelecem que o empregador deve cuidar da saúde e segurança de seus trabalhadores. O Médico do Trabalho é parceiro fundamental das empresas no cumprimento deste objetivo.

A função primordial do médico do trabalho é de prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionada ao trabalho.

Neste sentido, o principal instrumento utilizado pelo Médico do Trabalho para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Qual o objetivo do PCMSO?

É através do PCMSO que o Médico do Trabalho irá manter o controle médico da saúde do trabalhador, levando em consideração os riscos reconhecidos através visitas ao ambiente de trabalho bem nos achados registrados no PPRA .

O controle médico é realizado, especialmente, por meio de exames médicos definidos para o conjunto de trabalhadores da empresa.

Provavelmente você já se deparou com a dúvida: “quais exames precisam ser feitos na hora de admitir alguém”? Sabe quem responde isto? O PCMSO!

No programa estão os exames médicos definidos para trabalhadores de cada função, seja na hora de contratar, durante o exercício da função de forma periódica ou, até mesmo, na demissão.

Confira os tipos de exames previstos pelo PCMSO:

Admissional

Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico

Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados

  • a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
    A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
    De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
  • b) para os demais trabalhadores:
    Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
    A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Retorno ao trabalho

Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Mudança de função

Deverá ser realizado antes da mudança de função ou antes de qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional

No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Vale lembrar: estes exames devem ser guardados no prontuário do médico do trabalho, sobretudo para acompanhar possíveis efeitos na saúde causados por agentes nocivos, ou, ainda, na defesa de possíveis processos judiciais contra a empresa.

Além dos exames médicos, o programa traz, ou ao menos deveria, outras ações

Quais empresas precisam de um médico de trabalho?

Você leu um pouco acima que o médico do trabalho é responsável pelo PCMSO. Este programa de saúde, que foi instituído pela Norma Regulamentadora n˚ 7, NR-7, tem o intuito da preservação da saúde e prevenção das doenças no ambiente de trabalho. Ele deve ser coordenado exclusivamente pelo médico do trabalho da empresa.

A NR-7 indica que todas as empresas que contratam pelo regime CLT são obrigadas a possuir o PCMSO, o que responde nossa dúvida: independente do tamanho ou segmento, qualquer empresa com contratos pela CLT precisam implantá-lo e, por consequência, necessitam de um médico do trabalho.

Além de realizar a implementação do PCMSO como membro do SESMT ou prestador de serviços, o Médico do Trabalho também pode atuar em outros campos de trabalho, tais como:

  • Na rede pública de serviços de saúde e no desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador;
  • Na assessoria sindical em saúde do trabalhador, nas organizações de trabalhadores e de empregadores;
  • Na Perícia Médica da Previdência Social, enquanto seguradora do Acidente do Trabalho (SAT);
  • Na atuação junto ao Sistema Judiciário como perito judicial em processos trabalhistas, ações cíveis e ações da promotoria pública;
  • Na atividade docente e na formação e capacitação profissional;
  • Na atividade de investigação no campo das relações entre saúde e trabalho.

E se não existir médico do trabalho na minha cidade ?

Em algumas cidades do interior do Brasil, distantes dos grandes centros urbanos, provavelmente será difícil encontrar um médico especialista em Medicina do Trabalho.

Neste caso, conforme a NR-7, o empregador pode contratar um médico de qualquer especialidade para assumir a função de coordenar o PCMSO de uma empresa. Quando isso ocorrer, recomenda-se que a empresa contrate um médico  familiarizado com as patologias relacionadas às atividades desempenhadas pelos trabalhadores da empresa.

Importância que vai além da burocracia

É claro que todas estas regras, sobretudo nos registros do PCMSO para cumprir a NR-7, são um pouco burocráticas. Porém, precisamos salientar que a importância do médico do trabalho vai muito além de cumprir exigências.

Todo empregador precisa desenvolver ações para garantir que o trabalhador não tenha sua saúde afetada ao desempenhar atividades laborais.  O  Médico do Trabalho pode ser peça fundamental para ajudar empresas no atingimento deste objetivo.

Vale, ainda, ressaltar, que a ocorrência de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho causam um impacto negativo para a empresa, a família do trabalhador e a sociedade em geral.

Boa parte dos custos financeiros decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais são suportados pela Previdência Social.

Por isso, ações de promoção e preservação da saúde do trabalhador são de extrema importância para toda coletividade. E o Médico do Trabalho é ator estratégico no atingimento destes objetivos.

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