A Reforma da Previdência está em fase final de tramitação em Brasília. Quando aprovada no Congresso, a nova proposta irá transformar o tempo de serviço especial, quase equiparando-se ao tempo comum. Diante deste cenário, o que podemos esperar dessas mudanças?
Alguns críticos da proposta, dizem que a saúde do trabalhador corre riscos se as novas regras forem aprovadas. Por outro lado, defensores da proposta alegam que as regras atuais para a concessão do benefício trazem um custo elevado para a sociedade.
Afinal, como ficarão as regras para a concessão da aposentadoria especial após a entrada em vigor Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019?
As regras antes da Reforma da Previdência
Atualmente, pode fazer jus ao tempo de serviço especial o segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
São condições especiais de trabalho, segundo o Regulamento da Previdência Social – RPS, o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, listados no Anexo IV do RPS (Decreto 3048/99).
Oficialmente, não mais existe regulamentação para o enquadramento por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade.
A renda mensal inicial da aposentadoria especial é equivalente a cem por cento do salário de benefício. Além disso, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício.
Mesmo se o trabalhador não exercer atividade sob condições especiais pelo tempo mínimo exigido, atualmente o RPS permite a conversão do tempo especial em tempo comum, de acordo com a tabela à seguir:
Para financiar o benefício, o empregador que mantiver trabalhadores exercendo atividades sob condições especiais, deve recolher uma alíquota adicional de 6%, 9% ou 12%, conforme o tempo especial de 25 anos, 20 anos ou 15 anos, respectivamente. Esta alíquota para financiamento da aposentadoria especial (FAE) será acrescida à alíquota de GIIL-RAT.
A comprovação do tempo especial junto ao INSS é feita por meio do formulário PPP, emitido pelo responsável pela empresa ou seu preposto, a ser preenchido com base nas informações do LTCAT.
Como ficará a aposentadoria especial pós Reforma da Previdência?
A proposta de Reforma da Previdência mantém no texto constitucional a previsão de tempo diferenciado para alguns trabalhadores, mas traz também a exigência de idade mínima:
Art. 19. I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Nos dias de hoje, antes da reforma, não existe um limite de idade para concessão da aposentadoria especial. Por exemplo, se um segurado iniciar atividades profissionais em condições especiais aos vinte anos de idade, com 45 anos de idade e 25 de atividade especial (de 25 anos de contribuição) ele já poderia se aposentar. Após a reforma, será preciso trabalhar por mais 15 anos, até completar 60 anos de idade.
O novo texto enfatiza que é vedada caracterização por categoria profissional. O trecho que vedava também o enquadramento por periculosidade foi retirado pelo Senado. Embora o enquadramento por categoria profissional tenha sido cessado em 1995 e a caracterização por atividades perigosas deixada ser considerada desde 1997, estas situações ainda geram benefícios por via judicial.
Logo, espera-se que senadores regulamentem a aposentadoria especial por periculosidade nos próximos dias.
Regras de transição
A transição será um pouco dura para os segurados que estejam quase completando o tempo de serviço especial exigido:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para amenizar um pouco as perdas com as novas regras, os segurados ainda poderão converter o tempo especial laborado até a entrada em vigor das novas regras, em tempo comum:
Art. 25. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
É importante ressaltar que o tempo de serviço especial laborado após a entrada em vigor da PEC nº 06/2019 não poderá ser convertido em tempo comum.
Valor do benefício
Antes da reforma, após o cumprimento do tempo mínimo exigido, o trabalhador pode se aposentar com 100% do salário de benefício. Após a reforma, o valor do benefício será de 60% da média de todas as contribuições com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos:
Art. 26. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição…
Existe exceção para as aposentadorias especiais de 15 anos, para as quais o adicional de 2% começa a contar a partir das contribuições que excederem 15 anos:
Art. 26. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Sendo assim, será preciso contribuir por 40 anos para obter 100% da média do salário de benefício no caso das aposentadorias especiais de 20 e 25 anos de contribuição. No caso das aposentadorias de 15 anos, o tempo exigido é de 35 anos de contribuição.
Concluindo
A Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019 – Reforma da Previdência traz profundas modificações no tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Na prática, a PEC 06/2019 deixa a aposentadoria especial mais próxima a aposentadoria comum.
No entanto, a proposta não modifica a forma de comprovação do tempo de serviço especial, que continuará sendo realizado através do formulário PPP a ser preenchido com base no LTCAT. Deverá ocorrer alteração no Regulamento da Previdência Social para que seja previsto o enquadramento por periculosidade.
O novo texto constitucional ataca apenas os custos das aposentadorias especiais, em nada modifica o conceito da aposentadoria especial adotado no Brasil.
Na minha opinião, o maior problema da aposentadoria especial está justamente na forma como o benefício foi concebido por aqui.
Caso tivéssemos adotado inicialmente fundamentos mais coerentes para a concessão do benefício, os custos das aposentadorias especiais seriam menos relevantes.
Clique aqui e confira na íntegra o texto aprovado pelo Senado.
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