S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
Orientações do Manual
Conceito: este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.
Quem está obrigado: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve 205 ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
1.2. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
1.3. (Excluído e transformado no item 10.1)
1.4. As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
1.5. Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não será preenchido.
2. Informações referentes ao local de trabalho
2.1. O campo {dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado.
2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 – Estabelecimento de
terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo. Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado. O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
3. Exercício de atividade com exposição a risco
3.1. As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
3.2. O grupo [agNoc] deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.
3.3. O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.
3.4. Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.
3.5. A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.
4. Equipamento de Proteção Individual – EPI
4.1. Caso o declarante forneça EPI devem ser prestadas as informações sobre o atendimento aos requisitos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-6.
4.2. Para cada EPI também é informado o campo {docAval}. Nele pode ser informado o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.
4.3. Nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não
comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avalição é informado, essa descrição é dispensada).
4.4. O campo {eficEpi} deverá ser preenchido avaliando se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição.
5. (Excluído)
6. Lista de produtos
6.1. Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome
comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
7. Limite de tolerância e substituição do PPP
7.1. O campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.
8. Mudança de CPF do empregado
8.1. Em caso de haver mudança do CPF do empregado, logo após o envio do evento S-2200 deve ser enviado este evento (S-2240), para que as condições de exposição a agentes nocivos sejam adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador.
9. Alteração de informações
9.1. Caso ocorra alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações de SST ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.
10. Descrição das atividades desempenhadas
10.1. Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
11. Responsável pelos registros ambientais
11.1. O grupo [respReg] permite o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s)
profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou
complementação, conforme legislação vigente.
12. Carga Inicial do evento
12.1. A partir da implementação do PPP em meio digital, o documento será construído a partir das informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de iníci o de sua obrigatoriedade. 12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade (vide o item prazo de envio). Abaixo será apresentado um exemplo para ilustrar as regras anteriormente expostas: Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de inicio de condição: • calor (01/01/2020); • ruido (01/06/2020). o eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente” Agora suponhamos que em 01.11.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”. 12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigadoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a sequinte regra: a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento; b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador.
13. Lógica para a construção do PPP
13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo, mencionando somente as informações relevantes e considerando que o empregador é do grupo 1 do eSocial:
Exemplo: Consideremos as seguintes situações:
• No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes
nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
• No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando
exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
• No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B
Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do
mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em
01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à
alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes
nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por
estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo
responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos: 1º – 01.11.2021 a 30.11.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”; 2º – 01.12.2021 a 31.12.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”; 3º – 01.01.2022 até o momento – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”;
14. Admissão por transferência
14.1. Em caso de admissão por transferência, é de responsabilidade do CNPJ sucessor a verificação se as informações prestadas pelo CNPJ sucedido, relativas às condições ambientais do empregado, refletem as condições existentes na data da transferência e, se necessário, deve enviar este evento com a indicação das condições de exposição do trabalhador nesta data. Ressalte-se que o fato de o CNPJ sucessor ajustar/complementar as informações não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção das informações pretéritas. Caso as informações constantes no
último S-2240 enviado pelo CNPJ sucedido correspondam às condições de exposição na data da transferência, inclusive às relativas ao responsável pelos registros ambientais, não deve ser enviado evento S-2240.