Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça
Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Hoje chegamos a uma das normas mais importantes, se assim podemos dizer, porque TODAS são importantes!
Mas a NR-15 aborda um tema igualmente complexo e imprescindível para profissionais de SST: atividades e operações insalubres.
Publicada pela portaria 3.214/78, até hoje passou por 19 alterações, sendo a última em 2019. A parte normativa geral da NR-15 é bem pequena, mas ela possui hoje 13 anexos, tratando justamente sobre as especificidades de cada operação considerada insalubre (eram 14 mas o anexo 4 foi revogado).
São consideradas atividades insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
Os anexos 6, 13 e 14 não possuem limites de tolerância estabelecidos, portanto, a simples atividade nas condições referentes já são enquadradas como insalubres.
Com relação aos anexos 7, 8, 9 e 10, a insalubridade é caracterizada mediante laudo de inspeção do local de trabalho (laudo de insalubridade).
Fica tranquilo que com relação aos anexos, vamos olhar um por um ainda neste artigo.
Norma curta com muitos anexos
O exercício de atividades em condições insalubres garante ao trabalhador o que chamamos de “adicional de insalubridade”.
Eu, particularmente, chamo de “vender a saúde em parcelas”, pois o trabalhador recebe um adicional de 10, 20 ou 40% do salário mínimo regional para continuar trabalhando exposto a condições insalubres. Em muitos casos as empresas preferem pagar o adicional a realizar adequações no ambiente de trabalho e descaracterizar a atividade insalubre, pois esta opção normalmente é a mais onerosa a curto prazo.
Caso haja incidência de mais de um agente insalubre no ambiente de trabalho, para fins de acréscimo salarial, deverá ser considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acúmulo de adicionais.
Ainda dentro deste contexto, vale ressaltar que a eliminação ou neutralização da insalubridade encerra o pagamento do referido adicional.
Vamos aos anexos da NR-15
Visto os itens gerais, vejamos agora, um a um, os anexos da NR-15.
Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente: talvez seja um dos anexos mais utilizados e, consequentemente, um dos mais conhecidos dos profissionais da área. É o anexo que traz aquele quadro com níveis de ruído e seu respectivo tempo limite de exposição.
Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto: ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica com duração inferior a um segundo e intervalos superiores a um segundo. Nesses intervalos, o ruído aferido deverá ser avaliado como ruído contínuo. Obviamente que os limites de tolerância e metodologia de medição para ruído de impacto são diferentes dos previstos no anexo I. Estas informações específicas são claramente descritas neste anexo II da NR-15.
Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor: aqui é importante frisar que os limites de tolerância previstos neste anexo referem-se à exposição a fontes artificiais de calor. O próprio anexo III informa que não se aplica à atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Logo, o calor advindo da exposição ao sol não é considerado para fins de insalubridade. Este anexo foi alterado em 2019, então, vale a pena dar uma olhada e ficar por dentro do que está vigente no momento.
Anexo 5 – Radiações ionizantes: este anexo não preconiza atividades onde há exposição a radiações ionizantes, mas informa que os limites de tolerância, princípios, obrigações e controles básicos para proteção contra esta exposição são os constantes na norma CNEN-NN-3.01 (que fala sobre diretrizes básicas de proteção radiológica), ou outra norma que venha a substituí-la. Para fins de esclarecimentos, a sigla CNEN significa Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas: este anexo orienta sobre as condições de insalubridade em trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos. Traz informações bem específicas sobre estas atividades, que são relativamente “diferentes” de um modo geral, menos comuns, de determinados nichos de atuação, fazendo com que o anexo VI seja o mais longo dentre os anexos da NR-15
Anexo 7 – Radiações não-ionizantes: para efeitos deste anexo, entende-se como ultravioleta, laser e microondas. Sua exposição sem a devida proteção será considerada insalubre mediante laudo de inspeção realizada no ambiente de trabalho.
Anexo 8 – Vibração: possui limite de tolerância e sua avaliação quantitativa deve ser objeto de laudo técnico a fim de caracterizar a presença ou ausência de atividade insalubre.
Anexo 9 – Frio: atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais de condições similares que exponham trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, será considerada insalubre mediante laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Atenção ao uso do termo “sem a proteção adequada”, pois mostra que a utilização de EPIs adequados ao risco já pode descaracterizar a condição insalubre.
Anexo 10 – Umidade: as atividades em locais alagados ou encharcados com capacidade de produzir danos à saúde dos trabalhadores serão caracterizadas como insalubres mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: o quadro 1 deste anexo traz a tabela dos limites de tolerância de agentes químicos absorvidos por via respiratória. Quando os limites de tolerância forem ultrapassados, haverá caracterização da insalubridade. O quadro 1 tem uma coluna classificada como “absorção também pela pele”, com alguns agentes que também podem ser absorvidos por via cutânea, portanto, exige-se o uso de EPIs adequados para sua manipulação. Além disso, a coluna “valor teto” significa que para alguns agentes o limite de tolerância não pode ser ultrapassado em NENHUM momento da jornada de trabalho.
Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais: este anexo traz orientações específicas subdivididas para asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada.
Anexo 13 – Agentes químicos: este anexo traz a relação dos agentes químicos considerados insalubres pelo simples fato de estar presente no ambiente de trabalho, não havendo limite de tolerância. Se tem o agente, é insalubre, simples assim. Esta presença deve ser confirmada mediante laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Fazem parte desta relação: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio e silicatos, abordados de forma segmentada. Além deles, em “operações diversas” há uma série de outras substâncias químicas. Ainda dentro do anexo 13, temos o anexo 13-A, regulamentando ações, atribuições e procedimentos relacionados ao benzeno.
Anexo 14 – Agentes biológicos: assim como os anexos 6 e 13, a insalubridade por exposição aos agentes biológicos deste anexo será caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, a simples presença do agente já caracteriza a atividade como insalubre, não havendo limite de tolerância. O que vai variar aqui é o grau de insalubridade, podendo ser máximo ou médio, dependendo da atividade citada no anexo.
Atenção: Insalubridade é tema TRABALHISTA!
Antes de finalizar, uma ressalva: muita atenção com a metodologia para caracterização de insalubridade. É pertinente lembrar que para isso devemos utilizar o que conhecemos como LAUDO DE INSALUBRIDADE.
Uso o termo “pertinente” porque é recorrente vermos profissionais confundindo laudo de insalubridade com LTCAT. São documentos diferentes, com finalidades diferentes, inclusive para órgãos diferentes, mas isso é papo para uma próxima oportunidade.
Caso tenha alguma dúvida com relação a esse assunto, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra te ajudar. Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!