Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Chegamos hoje ao episódio dezesseis. Tão importante quanto o anterior, afinal de contas traz uma atenção especial que precisamos ter com os trabalhadores, além de preconizar sobre o conhecido “adicional de periculosidade”.
NR-16: atividades e operações perigosas. Publicada no ano de 1978 pela portaria 3.214, de lá pra cá passou por dez atualizações, sendo a última em 2019. Assim como a NR-15, sua parte normativa é curta, possuindo alguns anexos referentes às especificidades das atividades periculosas.
O exercício do trabalho em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional de 30% do seu salário base. Caso haja exposição à insalubridade de forma concomitante, o trabalhador poderá optar por um ou outro, não sendo possível o recebimento de dois adicionais de forma cumulativa.
A caracterização da existência (ou inexistência) da periculosidade é de responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de Segurança do Trabalho (Laudo Técnico de Periculosidade).
Anexos da norma
Conforme falamos anteriormente, a NR-16 possui alguns anexos, seis no total, e vamos falar um pouco sobre cada um deles.
Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos: este anexo traz quatro quadros. O primeiro mostra as atividades realizadas com explosivos que caracterizam periculosidade. Já os quadros dois, três e quatro mostram os limites referentes à armazenagem de explosivos (cada quadro um tipo diferente), com sua respectiva distância da área de armazenamento.
Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis: este anexo também traz, em quadros, as atividades que envolvem inflamáveis e a quem se destina o adicional de 30%. Além disso, também classifica o que considera como áreas de risco, separando-as de acordo com as atividades realizadas. Estes dois primeiros quadros não possuem numeração. Já o quadro 1 orienta sobre a capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, e, ainda, no anexo 2, temos um glossário com as definições de diversos termos utilizados.
Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: este longo título faz com que o anexo 3 caracterize como perigosas atividades como vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, dentre outras presentes no quadro trazido por este anexo.
Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica: este é um anexo que cita bastante a NR-10, por motivos óbvios, e traz no seu quadro 1 as atividades consideradas perigosas e suas respectivas áreas de risco.
Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta: para este anexo é importante a observação do que ele não considera como atividade perigosas:
- uso de moto no percurso de cada para o trabalho e vice versa;
- atividades em veículos que não exigem emplacamento ou carteira de habilitação;
- atividades em moto dentro de locais privados (vigilância de condomínios, por exemplo);
- quando o uso da moto é eventual, imprevisto ou não planejado. Ou, caso seja habitual, seja por tempo extremamente reduzido.
Portanto, estas são as condições que o anexo 5 NÃO caracteriza periculosidade no uso de motos. Ademais, a empresa que expõe seu trabalhador a condições perigosas com uso de motocicleta, deve observar o referido adicional.
Anexo (*) – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas: poderia ser “anexo 6”? Poderia, mas não é.
O anexo (*) tem uma trajetória curiosa. Foi publicado em 1987 pela portaria 3.393. Em 2002, a portaria 496 revogou a portaria 3.393 e o anexo deixou de fazer parte da NR-16. Mas logo no ano seguinte, em 2003, a portaria 518 revogou a portaria 496 e tudo voltou ao que era antes.
Resumindo, em 2003 uma portaria revogou a revogação que revogava o anexo. O mais importante desse rolo todo é que a legislação voltou a considerar radiações ionizantes e substâncias radioativas como atividades periculosas, trazendo para este anexo um quadro com as atividades e suas respectivas áreas de risco. O * que segue a palavra anexo é para informar que ele já havia sido acrescentado em 1987.
Finalizando…
Como podemos notar, a NR-16 é extremamente importante porque, além das orientações acerca das atividades perigosas, ela também preconiza conclusões a serem tomadas na elaboração do laudo técnico de periculosidade.
E aí, ficou alguma dúvida sobre atividades periculosas? Pode deixar nos comentários que a gente se vira nos trinta pra responder. Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!