Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Nosso décimo sétimo episódio aborda uma das normas mais comentadas ultimamente, que vem ganhando destaque com a proximidade da implantação do PGR da nova NR-1. Afinal, de acordo com o novo texto, o inventário de riscos (ferramenta exigida no PGR) deve contemplar os resultados da avaliação ergonômica nos termos da NR-17.
A NR-17: ERGONOMIA foi publicada pela portaria 3.214 em 1978. De lá pra cá passou por cinco alterações, sendo a última delas em 2018 para ajustar as orientações relacionadas à iluminância, que passou a ter como referência a NHO-11 da Fundacentro, visto que a referência anterior, NBR 5413, foi cancelada.
Psico = mente
Fisiológico = organismo, corpo.
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787 de 28 de novembro de 2018, a redação da NR-17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Aqui temos dois pontos interessantes a serem observados…
O primeiro é o uso do termo “psicofisiológicas”. Parece algo complexo, mas separando a palavra fica fácil entender que trata-se de sua aplicação nos campos da psicologia e da fisiologia, pois como já sabemos, a NR-17 não é só sobre postura do corpo (fisiologia), é muito mais do que isso e as condições psicológicas do trabalhador estão inseridas neste contexto.
O segundo ponto é este trecho: “permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores”. Ou seja, segundo a norma, as condições de trabalho precisam se adaptar ao trabalhador e não o contrário, como muita gente pensa. Esse é o primeiro passo para atender as orientações da NR-17.
Análise ou laudo?
E como avaliar esta adaptação? Como verificar se as condições de trabalho estão adaptadas às condições dos trabalhadores?
Através do que a norma chama de Análise Ergonômica do Trabalho (a famosa AET). Atenção para o termo utilizado. Análise, e não laudo, como muita gente costuma dizer. Aliás, no momento em que escrevo este texto, a NR-17 não cita a palavra LAUDO nenhuma vez, portanto, atenção com as diferenças.
Resumindo de forma ampla: análise é o que a norma pede sobre as condições de uma empresa como um todo, observando-as e indicando procedimentos a serem implementados. Laudo, normalmente, é solicitado judicialmente e é um diagnóstico relacionado ao momento em que foi elaborado.
Adequação é a palavra chave
Ao longo do seu texto, a NR-17 orienta sobre as atividades que exigem levantamento e transporte manual de cargas, segregando orientações para homens, mulheres e trabalhadores jovens.
Uma observação: para efeito desta norma, trabalhador jovem é aquele que possui entre 14 e 18 anos.
Com relação a mobiliário e aos equipamentos dos postos de trabalho, deve haver, conforme já citado, sua adequação, de modo a proporcionar aos trabalhadores as devidas condições de conforto, segurança e desempenho eficiente dentro das suas respectivas atividades.
Aqui fica nítido que a norma responsabiliza o empregador pelas condições adequadas de trabalho, exigindo que ofereça um ambiente minimamente propício à saúde do trabalhador.
Condições ambientais adequadas
A NR-17 também preconiza condições para atividades que exigem concentração e foco, como salas de controle, escritórios, laboratórios, etc., determinando níveis aceitáveis de ruído de acordo com a NBR 10152; temperatura adequada; velocidade do ar e umidade relativa do ar.
Além disso, iluminação adequada de acordo com o estabelecido pela NHO-11 da Fundacentro. A iluminação pode ser artificial ou natural, o importante é fornecer condições propícias para o trabalho sem prejuízo à saúde.
Os anexos da NR-17
Assim como várias outras normas, a NR-17 também possui seus anexos e, neste caso, são dois anexos para atividades repletas de especificidades ergonômicas e ao mesmo tempo extremamente comuns no mercado de trabalho.
Anexo I: Trabalho dos operadores de checkout – este anexo estabelece diretrizes mínimas para adequação das condições laborais dos trabalhadores que atuam principalmente nos caixas de comércios em geral, como supermercados, farmácias, etc., visto que normalmente são atividades repetitivas e com poucas possibilidades de variação no posicionamento do corpo, das condições de mobiliário e dos equipamentos utilizados. Portanto, este anexo já faz algumas exigências que devem ser atendidas visando melhores condições de trabalho.
Anexo II: Trabalho em teleatendimento/telemarketing – estabelece parâmetros mínimos nas mais diversas modalidades deste serviço, a fim de proporcionar o máximo de conforto, saúde e desempenho eficiente. Sua aplicação se dá principalmente em relação ao mobiliário e equipamentos de trabalho (computador, telefone e fones de ouvido), mas também há orientações sobre a capacitação dos trabalhadores e condições sanitárias adequadas, além da exigência do reconhecimento dos riscos ergonômicos no PCMSO.
A tendência é que a NR-17 conquiste mais espaço dentro da área de SST, pois além da avaliação ergonômica exigida no PGR, há também a questão da influência sobre a saúde do trabalhador.
Cada vez mais as empresas estão identificando a relação entre ergonomia e redução nos índices de doença, absenteísmo, presenteísmo, bem-estar do trabalhador e o retorno direto e indireto que a empresa tem.
E aí, ficou alguma dúvida sobre NR-17? ]
Alguma observação ou sugestão? Pode deixar nos comentários que a gente se vira nos trinta pra responder com todo carinho e atenção.
Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!