#SextouComNR – Tudo que você precisa saber sobre a NR-19

Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

NR-19

Hoje vamos falar sobre a NR-19: EXPLOSIVOS. Publicada pela portaria 3.214 de 1978, ela é caracterizada pela portaria 787 como “norma especial”. Desde sua publicação até hoje, já passou por três alterações: duas pontuais, em 1979 e outra em 2007

Além disso, a Norma Regulamentadora 19 passou por uma ampla revisão no ano de 2011, que reorganizou o corpo da norma e alterou o seu anexo II.

A NR-19 é composta por medidas de proteção para o processo de fabricação, armazenamento e transporte de explosivos em geral, além de definir medidas de proteção para a atividade específica de fogos de artifícios.

Logo em seus primeiros itens, a norma já informa que as atividades com explosivos devem obedecer legislação específica, especialmente o regulamento para produtos controlados do Exército Brasileiro (R-105).

Além disso, a norma também traz uma observação importante com relação ao PPRA das empresas que fabricam ou utilizam explosivos: o documento precisa contemplar a avaliação dos riscos de incêndio, explosão, e a implementação das respectivas medidas de controle.

Fabricação, manuseio, armazenamento e transporte

Somente podem fabricar explosivos as empresas que possuírem o chamado TR (Título de Registro) expedido pelo Exército Brasileiro. Além disso, os locais devem ser adequadamente separados entre fabricação, armazenagem e administração.

Os locais de fabricação de explosivos devem sempre estar em perfeito estado de conservação e adequadamente arejados. Os pisos devem ser antiestáticos e as paredes e tetos de material incombustível. Os sistemas de combate a incêndio devem ser de fácil acesso, com água em quantidade e pressão suficientes para sua finalidade.

Com relação ao manuseio dos explosivos, é proibido usar qualquer ferramenta que possa gerar centelha ou calor por atrito; usar calçados com peças metálicas externas (cravejados, com pregos ou qualquer algo desse tipo). Além disso, obviamente que é expressamente proibido fumar. Isso nem deveria ser necessário estar na norma, mas o óbvio precisa ser dito.

Ainda dentro deste contexto, uma informação importante: nos locais onde haja manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer em quantidades mínimas, material para trabalho de no máximo quatro horas.

Com relação ao armazenamento de explosivos, os depósitos com esta finalidade devem atender alguns requisitos:

  • Ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
  • Possuir ventilação apropriada;
  • Manter ocupação máxima de sessenta por cento da área e respeitar a altura máxima de empilhamento estabelecida pela norma;
  • Sinalização adequada, tanto interna quanto externa.

Sobre o transporte, o mesmo deve obedecer à legislação pertinente ao seu tipo. Por exemplo, o transporte terrestre ao Ministério dos Transportes. O transporte marítimo, ao comando da marinha. O transporte aéreo, ao comando da aeronáutica, e assim por diante.

Além disso, a norma traz diversas prescrições para o transporte adequado de explosivos, presentes no item 19.4.2 da NR-19.

Os anexos da NR-19

Aliás, a parte normativa é relativamente curta, com apenas quatro páginas. Depois disso temos os anexos.

Anexo I: Segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, orientando os estabelecimentos sobre fabricação, suas instalações e vias de transporte em seu interior. Ele também traz algumas exigências relacionadas ao PPRA, que deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo responsável técnico da empresa e pelos seus responsáveis legais. Aqui a palavra chave é “conjuntamente”, remetendo ao trabalho em equipe.

O anexo I ainda faz abordagens referentes ao responsável técnico (e sua obrigatoriedade); CIPA; locais de trabalho; transporte interno; proteção individual (algumas especificidades relacionadas ao setor); acessos aos estabelecimentos; destruição de resíduos; condições de higiene e conforto no trabalho; formação dos trabalhadores (exigindo sua capacitação e treinamento permanente); acidentes (e incidentes) de trabalho e controle de qualidade.

Além disso, o documento ainda prevê orientações sobre a comercialização, visto que trata-se de produtos de uso restrito, este comércio deve atender ao disposto em portaria específica.

Anexo II: Tabelas de quantidades-distâncias. Preconiza a quantidade máxima de explosivos que pode ser armazenada e a distância mínima deste armazenamento para diversos tipos de locais e setores, trazendo quatro tabelas com as devidas informações.

Como podemos perceber, a NR-19 é bastante específica a um determinado ramo de atividade, sendo assim, extremamente importante para os profissionais que atuam sob suas orientações. É o seu caso?

Ficou alguma dúvida referente à NR-19? Manda pra cá que a gente se vira nos trinta pra responder.

Enquanto isso eu vou elaborar o próximo episódio da nossa websérie, #SextouComNR

Um grande abraço a todos e SEX   TOU!

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