Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Chegamos ao nosso vigésimo episódio, portanto, hoje é dia de NR-20: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. Publicada pela portaria 3.214/78, é classificada como “norma especial” pela portaria 787 de 2018. Desde sua publicação até os dias de hoje passou por seis alterações.
O que diz a norma
A NR-20 estabelece requisitos mínimos para gestão de SST nos processos relacionados a inflamáveis e líquidos combustíveis nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação. Lembrando que para fins de caracterização de insalubridade e periculosidade, devem ser aplicadas as disposições previstas nas NRs 15 e 16, respectivamente.
Vale ressaltar também que a NR-20 não se aplica às plataformas e instalações de apoio com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás no subsolo marinho, conforme definido pela NR-37. Além disso, a NR-20 também não se aplica às edificações residenciais unifamiliares.
A norma define, em seu item 20.3, o que são líquidos inflamáveis e gases inflamáveis, e no item 20.4 divide a classificação das instalações por classes, de acordo com a tabela 1 (com exceção do que traz o anexo II). Para critério de classificação, o tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
Projetos, prontuário e POP
A NR-20 orienta também sobre o que deve constar nos projetos das instalações, sempre objetivando a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.
Também é exigido que os estabelecimentos possuam um prontuário da instalação, sempre atualizado e mantido pelo empregador. O prontuário precisa conter a seguinte documentação:
- Projeto da instalação;
- Plano de inspeção e manutenção;
- Análise de riscos prevista no item 20.7.1;
- Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões;
- Plano de resposta a emergências.
Todas as atividades devem possuir procedimento operacional padrão (o chamado POP) que contemplem os aspectos de segurança e saúde no trabalho. As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho. Já para as atividades não rotineiras de intervenção das instalações deve ser elaborada permissão de trabalho, com base na análise de riscos.
Capacitação
O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade do trabalhador, à classe da instalação, ao fato dele adentrar ou não a área e manter ou não contato direto com o processo. Visto isso, teremos alguns tipos de capacitação:
- Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
- Curso básico;
- Curso intermediário;
- Curso avançado I;
- Curso avançado II e;
- Curso específico.
Para todos os cursos, o instrutor deve ter proficiência no assunto. Aqui faço um parêntese porque o termo proficiência gera muita discussão.
O que seria proficiência? A própria NR-20, em seu glossário, define este termo como “competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.” Resumindo: conhecimento teórico & prático. Os dois.
Os cursos de iniciação, básico e intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica e este responsável obrigatoriamente deve ser um dos instrutores.
Já os cursos avançado I, II e específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico. Normalmente acaba sendo um engenheiro de segurança do trabalho (não é via de regra, mas é o que acontece na maioria das vezes).
Com exceção do curso de iniciação, todos os outros precisam contemplar conteúdo prático referente aos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.
Os anexos da norma
O anexo I da NR-20 tem duas tabelas. A primeira traz os critérios para capacitação dos trabalhadores e seu respectivo conteúdo programático, informando a classe das instalações (I, II ou III), o tipo de curso e sua carga horária. A tabela 2 mostra os critérios para atualização e suas respectivas periodicidades e carga horária.
Além das tabelas, o anexo I também traz o conteúdo programático para cada tipo de curso exigido pela norma, inclusive o conteúdo programático prático.
Já o anexo II, conforme comentamos anteriormente, mostra as instalações que são consideradas exceções à aplicação do item 20.4, item que fala sobre a classificação das instalações.
O anexo III da NR-20 fala sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, preconizando as adoções de saúde e segurança em suas tratativas.
Como podemos observar, a NR-20 não é uma norma muito extensa, mas traz uma abordagem extremamente direta para atuação num ramo relativamente comum no nosso país, que é o ramo de petróleo e gás. Desta forma, a intenção é preconizar o máximo de segurança possível para esta atividade, mesmo diante de todos os riscos que ela apresenta.
E você, profissional de SST, atua sob as orientações da NR-20? Sim ou não? Ficou alguma dúvida referente a esta norma regulamentadora?
Se precisar, pode deixar sua pergunta nos comentários que a gente se vira nos trinta daqui pra responder. Enquanto isso eu vou me preparar para elaborar o próximo episódio da nossa websérie, #SextouComNR
Um grande abraço a todos e SEX TOU!