Chegamos a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Trabalho a céu aberto
Hoje é dia de falar sobre a NR-21: TRABALHO A CÉU ABERTO.
Publicada em 1978 pela portaria 3.214 e classificada como norma especial pela portaria 787, passou apenas por uma alteração, ocorrida no ano de 1999 pela portaria 2.037 de 15 de dezembro. Aliás, se formos olhar essa portaria, ela trata basicamente de mudanças na NR-22, mas seu texto também retira diversos itens da NR-21, deixando a norma bem curtinha e com apenas duas páginas para quem a consulta pelo site do Ministério da Economia.
Na verdade, uma página e meia com obrigações direcionadas basicamente à saúde e higiene dos trabalhadores (e sua família em alguns casos). Vejamos algumas dessas obrigatoriedades, em forma de lista para ficar bem organizado.
- Existência de abrigos, mesmo que rústicos, que protejam os trabalhadores contra intempéries;
- Medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos inconvenientes;
- Alojamentos que apresentem condições sanitárias adequadas para trabalhadores residentes no local de trabalho;
- Medidas preventivas sobre endemias, de acordo com orientações de saúde pública, quando for desenvolvido trabalho em locais alagados;
- Quando o empregador fornecer moradia para o empregado e sua família, esta moradia deve ter dimensão de acordo com o número de moradores, ventilação e luz direta, paredes caiadas (pintadas com cal) e pisos de material impermeável;
- As casas de moradia devem ser construídas em locais arejados e livres de vegetação, com no mínimo cinquenta metros de distanciamento para depósitos de feno ou esterco, currais, estábulos e qualquer tipo de viveiro de criação.
- Toda moradia precisa dispor de PELO MENOS um dormitório, uma cozinha e um cômodo sanitário.
Insalubridade: #Polêmica
A NR-15, que aborda as atividades e condições de trabalho insalubres, em seu anexo 3 (calor), determina que não há adicional de insalubridade para as atividades com exposição a calor por fonte natural. Ou seja, os trabalhos a céu aberto com exposição à luz solar não ensejam o referido adicional, apesar de haver jurisprudência concedendo.
A outra possibilidade referente à adicional de insalubridade está no anexo 7 da NR-15: radiações não ionizantes, que considera a radiação ultravioleta (raios UVa e UVb emitidos pelo sol) para fins de insalubridade. Mas, de acordo com o referido anexo, para caracterização de atividade insalubre a exposição deve ser sem proteção adequada e comprovada mediante laudo de inspeção realizado no local de trabalho.
Conforme falamos no início, a NR-21 é bem curtinha e não temos tanto assim a abordar, visto que ela é bem direta e refere-se basicamente às condições de conforto dos trabalhadores.
Mas vale ressaltar que há uma enorme quantidade de profissionais realizando este tipo de trabalho, a céu aberto. Precisamos fazer valer esta norma e prover condições de trabalho dignas e decentes àqueles que estão expostos às atividades inseridas neste contexto.
E aí, ficou alguma dúvida referente à NR-21? Pode deixar aqui nos comentários que a gente dá um jeito de responder e esclarecer.
Enquanto isso eu vou elaborando o próximo episódio da nossa websérie, #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!