Seja bem vindo a um novo capítulo da nossa websérie #SextouComNR. Todas as sextas-feiras vamos abordar uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça. Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Este é o nosso terceiro episódio, portanto, vamos abordar nossa terceira norma, conhecida como NR-3, que legisla sobre “EMBARGO OU INTERDIÇÃO”.
#SextouComNR-3
Publicada em 1978 por meio da portaria 3.214, já passou por três atualizações, sendo a mais recente em 2019 (as outras foram em 1983 e 2011) e estabelece as diretrizes para caracterização de risco grave e iminente e os requisitos técnicos de embargo e interdição. Antes de entrarmos nas questões técnicas da norma, vamos analisar algumas definições de termos utilizados, pois será fundamentalmente importante conhecer seus significados.
Risco grave e iminente: toda condição ou situação de trabalho que pode causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
Embargo: paralisação total ou parcial de uma obra.
Interdição: paralisação total ou parcial de atividades, máquinas, equipamentos, setor de serviço ou estabelecimento.
Portanto, embargo e interdição são medidas de urgência adotadas quando constata-se determinada situação no ambiente de trabalho (situação de risco grave e iminente). Não são medidas punitivas e sim preventivas, justamente para evitar que trabalhadores estejam expostos aos riscos considerados graves e iminentes.
Como classificar o risco
Okay, estamos entendidos com relação às definições e que embargo ou interdição pode acontecer caso haja o tal “risco grave e iminente”. Mas como definir isso? Como concluir sobre a gravidade de um risco a fim de identificá-lo, de fato, como grave e iminente?
A NR-3 possui algumas tabelas falando sobre probabilidade e consequência dos riscos encontrados. A tabela 3.1 fala sobre a classificação das consequências e sua respectiva descrição. De acordo com esta tabela, a consequência de um acidente ou doença pode ser: nenhuma; leve; significativa; severa ou morte. A própria tabela traz o princípio geral relacionado a estes conceitos.
A tabela 3.2 também segue este modelo, porém, traz a classificação das probabilidades, ou seja, a tabela sugere qual é a possibilidade de termos doenças ou acidentes de trabalho. A probabilidade pode ser rara; remota; possível ou provável.
As outras duas tabelas fazem um cruzamento entre essas informações, trazendo a chamada “matriz de riscos”. Pra quem tá ligado nas atualizações da NR-1 e nas ferramentas presentes no PGR, com certeza já ouviu falar dela.
A matriz de riscos da tabela 3.3 será utilizada pelo auditor fiscal do trabalho em caso de exposição individual ou número reduzido de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado. Já a matriz da tabela 3.4 será utilizada quando houver várias vítimas expostas ao risco avaliado, simultaneamente.
Para chegar a uma definição, o auditor deve determinar a CONSEQUÊNCIA em primeiro lugar, e em seguida, a PROBABILIDADE desta consequência ocorrer. Como resultado deste cruzamento teremos o chamado “excesso de risco”, que pode ser: extremo; substancial; moderado; pequeno ou nenhum.
Para estabelecer esse excesso de risco, o auditor fiscal deverá seguir 3 etapas:
- Avaliar o risco atual, ou seja, com base no que ele está vendo naquele momento, o que encontrou de fato;
- Estabelecer o risco de referência, ou seja, o nível dos riscos quando as medidas de prevenção necessárias forem adotadas;
- Comparar os dois cenários e localizar uma interseção entre eles na tabela 3.3 ou 3.4.
Com base na conclusão relacionada ao excesso de risco, serão passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de risco extremo e substancial.
Informações importantes
Durante a vigência do embargo ou interdição, as únicas atividades permitidas serão aquelas necessárias para correção da situação de risco grave e iminente, desde que garantidas as condições de saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.
Durante a paralisação dos serviços em decorrência de embargo ou interdição, os trabalhadores devem continuar recebendo seus vencimentos como se estivessem trabalhando normalmente.
E aí, já leu a NR-03? Ficou alguma dúvida relacionada ao tema embargo ou interdição?
Deixa nos comentários que enquanto isso vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR
Um grande abraço a todos e SEX TOU!