Estamos na reta final da nossa série #SextouComNR. Hoje, entramos no nosso trigésimo primeiro episódio e vamos falar sobre a NR-31: Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
Estão preparados? Então bora lá!
Antes da norma
Antes de entrarmos na NR propriamente dita, vamos falar um pouquinho sobre história.
Em 1943, ano da chegada da Consolidação das Leis Trabalhistas, o Brasil era um país essencialmente agrário. A maior parte da sua população vivia em áreas rurais e a economia dependia muito do esforço agrícola.
Mesmo com esta realidade, a primeira redação da CLT excluía o trabalhador rural da aplicação das normas, tratando-o de forma diferenciada em relação ao trabalhador urbano.
Vinte anos depois da publicação da CLT, em 1963, entrou em vigor o estatuto do trabalhador rural, que foi ratificado em 1973 pela lei 5889. Esta lei regula, até hoje, as relações do trabalho rural. Inclusive, o seu artigo 13 orienta que nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
Publicação da NR-31
Resumindo, em 1973 a lei 5889 abriu brecha para que o trabalho rural fosse regulamentado por normas existentes em portarias que pudessem ser publicadas futuramente.
Foi o que aconteceu no ano de 2005, quando a NR-31 foi publicada pela portaria n° 86 sob o título “Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura”, que é o título da norma até os dias de hoje.
Desde a sua publicação até os dias de hoje, a NR passou por três alterações. Em 2018 foi classificada como “norma setorial” pela portaria 787.
Aplicação
A NR-31 se aplica a quaisquer atividades citadas e relacionadas no título da norma, assim como as atividades de exploração industrial em estabelecimentos agrários.
A norma descreve, de forma detalhada, as responsabilidades do empregador rural. Assim como também orienta acerca dos direitos e deveres dos trabalhadores rurais.
PPRA do trabalho rural
Assim como acontece em outras normas, alguns procedimentos e ferramentas são especificamente adequados à atividade em questão. Neste caso, a NR-31 institui a obrigatoriedade de um programa de gestão específico para o lugar do conhecido PPRA.
O PGSSMATR – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural. O item 31.5 e seus respectivos subitens orientam sobre a estrutura do programa. Dentro deste contexto a norma aborda questões relacionadas a exames médicos e ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
SESMT do trabalho rural
Assim como há um programa específico para as atividades rurais, também há para o Serviço Especializado em Segurança e Saúde. Em vez de SESMT, a NR-31 estabelece o SESTR.
Seu dimensionamento é previsto pelo quadro 1 para o SESTR próprio, formado por profissionais que possuem vínculo empregatício com o empregador rural.
Já o quadro 2 dimensiona o SESTR externo, formado por profissionais especializados mediante serviço de consultoria, não possuindo vínculo empregatício com o empregador rural.
CIPA do trabalho rural
Assim como o PPRA e o SESMT ganham “versões exclusivas” no trabalho rural, a CIPA também segue por esta linha, sendo definida como CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, sendo dimensionada de acordo com o disposto no quadro presente no item 31.7.3. Existem algumas diferenças entre a CIPA da NR-05 e a CIPATR, como o período do mandato, por exemplo, que aqui é de dois anos, sendo permitida uma reeleição. Portanto, vale a pena olhar com calma os itens referentes ao tema para atender direitinho as orientações da norma.
Demais abordagens
Ao longo do seu texto, a NR-31 traz algumas outras orientações gerais:
- Orientações sobre uso de agrotóxicos e a respectiva capacitação para prevenção de acidentes com estas substâncias;
- Descarte de resíduos para preservação do meio ambiente;
- Observação aos princípios de ergonomia;
- Disponibilização de ferramentas manuais adequadas para os trabalhos;
- Segurança no trabalho em máquinas e implementos agrícolas. Aqui são muitas as orientações, trazidas pelo item 31.12 e seus respectivos subitens;
- Secadores e silos;
- Acessos e vias de circulação nos estabelecimentos;
- Transporte de trabalhadores e transporte de cargas;
- Trabalhos com animais, o que é bem comum nas atividades rurais;
- Fatores climáticos e topográficos;
- Medidas de proteção individual, fazendo abordagens relacionadas a EPI’s;
- Edificações rurais, instalações elétricas e sanitárias, áreas de vivência, dentre outros.
Os anexos da norma
A NR-31 conta hoje com quatro anexos:
– Anexo I: glossário. Traz a definição de diversos termos utilizados ao longo da norma, de forma a esclarecer seu significado para otimizar o atendimento às orientações;
– Anexo II: estabelece distâncias de segurança e os requisitos para uso de detectores de presença que impedem o acesso a zonas de perigo;
– Anexo III: meios de acesso permanentes. Orienta sobre uso de rampas e escadas de diversos tipos;
– Anexo IV: máquinas e figuras auxiliares. Este anexo traz complementos específicos relacionados ao que já foi disposto em diversos itens ao longo da norma.
Como é de costume nas normas consideradas “setoriais”, as informações são estritamente específicas a um determinado nicho de atuação, portanto, vale a pena dar uma olhada na NR-31 caso seu interesse seja conhecer a norma mais a fundo, pois ela é bem extensa.
No mais, caso tenha alguma dúvida relacionada a esta NR, deixa nos comentários que a gente se vira daqui pra tentar responder. Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie, #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!