Estamos caminhando para a reta final da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, sempre em ordem crescente, para não virar bagunça, além de ser melhor para acompanhar.
Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
NR-34
O processo de elaboração da NR-34 foi fruto da retomada do setor naval, ocorrida a partir de 2003, em virtude da necessidade de exploração de petróleo em alto-mar.
Mas a norma foi publicada apenas no ano de 2011, através da portaria SIT nº 200, sob o título “Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação Naval”. Em junho de 2017, a portaria nº 790 fez uma pequena alteração no título da norma, inserindo o termo “desmonte” e deixando-o da forma como é hoje: “Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval”.
Em 2018, a portaria 787 classificou a NR-34 como uma norma setorial. Desde a sua publicação até os dias atuais, a NR passou por oito alterações, sendo a última delas em 2019.
Para fins de aplicação desta NR, consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
Capacitação e treinamento
A norma exige treinamento admissional com carga horária mínima de seis horas para que os trabalhadores tomem conhecimento dos riscos inerentes às atividades, do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos de proteção coletiva existentes no estabelecimento e do uso adequado dos EPIs.
A norma também exige treinamento periódico, que deve ser realizado anualmente ou quando um trabalhador retornar ao trabalho após afastamento por tempo superior a noventa dias. Este treinamento deve possuir carga horária mínima de quatro horas.
Além disso, a NR-34 define os termos “trabalhador qualificado”, “profissional legalmente habilitado” e “trabalhador capacitado”. São termos que encontramos comumente na legislação e trazem algumas dúvidas a respeito. Portanto, vale a pena conferir a NR na íntegra e entender as diferenças entre eles.
A norma traz algumas abordagens bem interessantes sobre documentação, com orientações referentes à permissão de trabalho (PT), e análise preliminar de risco (APR). Além disso, também há informações a respeito de trabalho a quente, com itens que trazem desde a sua definição até medidas que devem ser adotadas na realização desta atividade. Há também outras especificidades que a NR-34 aborda, como:
- Manuseio de equipamentos elétricos;
- Trabalho em altura;
- Rampas, escadas e passarelas;
- Plataformas fixas e elevatórias;
- Acesso por corda;
- Trabalhos com exposição a radiação ionizante;
- Trabalhos de jateamento e hidrojateamento;
- Atividades de pintura;
- Movimentação de cargas;
- Montagem e desmontagem de andaimes;
- Equipamentos portáteis;
- Instalações elétricas provisórias;
- Testes de estanqueidade;
- Fixação e estabilização temporária de elementos estruturais;
- Serviços com apoio de estruturas flutuantes e;
- Plano de resposta às emergências.
Glossário
A NR-34 também traz, assim como algumas outras normas, um glossário com definições de termos que são utilizados ao longo do texto normativo, como “acesso por corda”, “APR”, “área controlada”, dentre outros. Portanto, caso haja alguma dúvida sobre um determinado termo utilizado pela NR, possivelmente este termo está definido no glossário, facilitando o entendimento e aplicação da legislação.
Os anexos da norma
A NR-34 é uma norma relativamente grande. Possui hoje quarenta e oito páginas, e além do seu texto normativo, ela traz também anexos, que neste caso são dois:
Anexo I: conteúdo programático e carga horária mínima para os programas de treinamento. Aqui encontramos orientações referentes aos treinamentos para atividades de trabalho a quente; movimentação de cargas; operadores de equipamentos de guindar e segurança em testes de estanqueidade.
Anexo II: traz duas tabelas. A tabela 1 refere-se a serviços em oficinas e a tabela 2 a serviços em áreas descobertas.
Finalizando…
Como podemos notar neste resumo, a NR-34 “conversa” com várias outras normas, como a NR-18, NR-12, NR-35, dentre outras… Claro que ela orienta atividades em um determinado nicho do mercado (por isso é uma norma setorial), mas mesmo sendo tão específica, ainda exige essa integração com outras NRs.
Caso você tenha alguma dúvida sobre o que foi trazido aqui, ou até mesmo sobre outro ponto da NR-34 que não foi abordado neste texto, deixa nos comentários que a gente dá um jeitinho de te responder.
Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie: #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!