Seja bem vindo a mais um episódio da nossa websérie: #SextouComNR. Estamos na reta final e como você provavelmente já sabe, a gente aborda uma das nossas trinta e sete Normas Regulamentadoras (NRs), sempre em ordem crescente, para não virar bagunça.
Se você caiu aqui de paraquedas e não conhece nossa websérie, saiba que já temos outros trinta e quatro episódios prontos para você, tanto aqui, quanto em vídeos no nosso canal do YouTube. Confere lá também!
NR-35
Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.
A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
O princípio adotado na norma aborda o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada e evitada, caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, seja pela realização do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda não puder ser evitado.
A NR-35 foi publicada em 2012, através da portaria nº 313. Em 2018 foi classificada como norma especial pela portaria 787.
Quando é “Trabalho em Altura”
Seu texto estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Inclusive, a própria norma define o termo: “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Direitos e deveres
A NR-35 traz algumas responsabilidades, tanto do empregador quanto dos empregados.
Com relação ao empregador, ele tem como responsabilidades, por exemplo, assegurar a emissão da PT (Permissão de Trabalho) e assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando houver condição de risco não prevista, sem possibilidade de neutralização. Estes são dois exemplos de responsabilidades do empregador, mas a norma apresenta vários outros.
Com relação à responsabilidade dos trabalhadores, a norma traz, dentre outras orientações, zelar pela sua própria segurança e a de outras pessoas envolvidas nas atividades.
Capacitação e treinamento
Um tema que levanta algumas dúvidas nas atividades de trabalho em altura refere-se à capacitação e treinamento dos trabalhadores. De acordo com a norma, estará capacitado para trabalhar em altura o trabalhador aprovado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo especificado pela própria NR.
Além dessa capacitação, também é exigido treinamento periódico, que deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas.
Proficiência e profissional qualificado
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em Segurança do Trabalho. Aqui temos dois termos que normalmente causam dúvidas.
Proficiência: conhecimento e experiência, teórica e prática. Simples assim.
Profissional qualificado em Segurança do Trabalho: de acordo com o manual de auxílio na interpretação e aplicação da NR-35, este profissional pode ser um engenheiro de Segurança do Trabalho ou um técnico de Segurança do Trabalho.
NR-35 x PCMSO
Outro ponto importante da norma é a relação que ela cria com o PCMSO. O item 35.4.1.2 orienta o empregador a avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem trabalho em altura.
Esta avaliação condiz com a realização de exames médicos voltados a doenças que podem originar mal súbito e queda de altura. Estes exames devem ser parte integrante do PCMSO e devem considerar também os fatores psicossociais.
A aptidão para o trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador e os exames complementares podem ser solicitados pelo médico coordenador do PCMSO.
Anexos da norma
Além do seu texto normativo, a NR-35 também traz alguns anexos, são eles:
Anexo I: traz orientações para atividades de acesso por corda.
Anexo II: abordagem bem completa referente aos sistemas de ancoragem.
A NR-35 também traz um glossário, com definições de alguns termos que são utilizados ao longo de todo o texto normativo, como “fator de queda”, “Permissão de Trabalho” e “suspensão inerte”, por exemplo. Portanto, caso a norma traga algum termo que você não saiba do que se trata, muito provavelmente sua definição estará descrita no glossário.
Finalizando…
A NR-35 talvez seja uma das normas mais consultadas, visto que as atividades em altura estão presentes em diversos setores do nosso mercado.
Caso tenha alguma dúvida, seja por algo trazido neste texto ou por algo que não foi abordado aqui mas está na norma, deixa nos comentários que a gente se vira daqui pra tentar responder.
Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!