#SextouComNR – Tudo que você precisa saber sobre a NR-37

Chegamos ao último episódio da nossa websérie: #SextouComNR. Começamos no início de janeiro deste ano (2021) e o tempo passou voando! Cada sexta-feira uma norma diferente, da 1 até a 37, sempre em ordem crescente, para não virar bagunça.

Se você ainda não sabe do que se trata nossa websérie, temos outros trinta e seis artigos aqui no blog e trinta e seis vídeos em nosso canal do YouTube. Inclusive, temos uma playlist lá só com os episódios em vídeo. O link para você conferir todos eles, está no final deste texto. 

NR-37

Hoje vamos falar da caçula das normas, a NR-37: Segurança e Saúde em plataformas de Petróleo.

Publicada pela portaria 1.186 de dezembro de 2018, a norma teve como base inicial o anexo II da NR-30 (plataformas e instalações de apoio) e seu texto final tem trinta e três capítulos e nove anexos, que juntos estabelecem os requisitos mínimos de segurança, saúde, e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.

Quase 100 páginas de NR.

Atualmente, a NR-37 é uma das maiores Normas Regulamentadoras que temos. São noventa e sete páginas ao todo. Portanto, vamos tentar resumir ao máximo nosso artigo e trazer o que for mais relevante, num primeiro momento, para abordarmos por aqui.

Primeiramente, com relação à documentação prevista na NR-37, deve-se manter arquivada na plataforma pelo período mínimo de cinco anos, sempre à disposição da auditoria fiscal do trabalho.

Treinamentos na NR-37

A norma também traz orientações sobre capacitação, qualificação e habilitação, e exige que todos os treinamentos previstos sejam realizados de forma presencial e durante a jornada de trabalho. O tempo despendido durante os treinamentos é considerado como hora trabalhada.

Além disso, há um “programa de capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho em plataforma” que aborda as seguintes modalidades:

  • Orientações gerais por ocasião de cada embarque;
  • Treinamento antes do primeiro embarque, com carga horária mínima de seis horas;
  • Treinamento eventual;
  • Treinamento básico, com carga horária mínima de cinco horas;
  • Treinamento avançado, com carga horária mínima de oito horas;
  • Reciclagem dos treinamentos;
  • DDS (Diálogo Diário de Segurança).

Com relação aos treinamentos e a reciclagem, todos devem ter um engenheiro de Segurança do Trabalho como responsável técnico.

CIPA nas plataformas

Assim como em outras normas regulamentadoras, a NR-37 também exige a formação de uma CIPA específica para o setor ao qual aborda. Neste caso, a CIPA nas plataformas, chamada de CIPLAT.

A CIPLAT deve ser dimensionada por plataforma, seguindo prioritariamente as regras da NR-37 juntamente com a NR-5.

Quando o número de trabalhadores na plataforma for menor que vinte, a empresa pode designar um trabalhador por turma de embarque para cumprir os objetivos da CIPLAT. Este é o comumente chamado “designado de CIPA”, e vai caber aqui na CIPLAT também.

Os períodos de inscrição e eleição devem observar o ciclo de embarque para suas respectivas fases, possibilitando a participação de todos os trabalhadores embarcados. A duração do mandato é de dois anos permitida uma reeleição.

PPRA nas plataformas

A NR-37 exige que a elaboração do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais seja feita por plataforma. O que é bastante óbvio, visto que é o ambiente ao qual o documento vai se referir. Para isso, deve-se observar as regras específicas previstas nos subitens do item 37.11.1 e o disposto na NR-09. O item 37.12.1 faz exigência semelhante com relação ao PCMSO.

Disposições gerais

A norma faz uma série de exigências de âmbito geral, relacionadas a alojamento, dormitórios, alimentação, dentre várias outras. Obviamente que são exigências especificamente direcionadas às atividades inerentes a uma plataforma, portanto, é recomendável dar uma olhada, na íntegra, nesses trechos da norma.

Glossário

Além disso, a NR também traz o já famoso glossário. Falamos sobre ele em vários outros episódios, pois está presente em outras NRs.

Por se tratar de uma norma bastante específica, pode haver termos que não são utilizados cotidianamente. Por isso, o glossário se torna imprescindível quando nos deparamos, no corpo da norma, com termos como “água oleosa”, “damper” e “people on board”, que normalmente não são do nosso dia a dia.

Portanto, caso você se depare com algum termo que não tem muita intimidade, consulta o glossário da NR-37 que muito provavelmente este termo vai estar lá, sendo explicado, otimizando o entendimento e consequentemente a aplicação da norma.

Os anexos da norma

Além do texto normativo em si, a NR-37 apresenta nove anexos e vamos falar um pouco sobre eles agora:

Anexo I: Declaração da Instalação Marítima (DIM) – é um quadro com informações técnicas que vai protocolizar a plataforma na Superintendência Regional do Trabalho. O anexo I traz um modelo base deste quadro.

Anexo II: Escala Beaufort – Quadro que traz a designação das condições do mar e da terra de acordo com a velocidade do vento. Esta escala vai servir para balizar algumas atividades citadas no texto da norma.

Anexo III: Curso básico para manipuladores de alimentos – Informa a carga horária mínima (quatro horas) e o conteúdo programático do curso voltado à função descrita.

Anexo IV: Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural – Neste caso, o próprio título do anexo já explica perfeitamente do que se trata.

Anexo V: Curso complementar para serviços em instalações elétricas em alta tensão – Informa a carga horária mínima (dezesseis horas) e o conteúdo programático do curso citado no título do anexo.

Anexo VI: Curso básico de segurança em operações de movimentação de cargas e transporte de pessoas – Traz a carga horária mínima (vinte horas) e o conteúdo programático do curso citado.

Anexo VII: Curso complementar para operadores de guindastes – Também traz a carga horária mínima (vinte horas) e o conteúdo programático do curso citado.

Anexo VIII: Curso para indivíduos ocupacionalmente expostos à radiação ionizante – Carga horária mínima (dezesseis horas) e conteúdo programático do curso citado.

Anexo IX: Comunicação de Incidente em Plataforma (CIP) – Este anexo orienta sobre as informações que devem constar quando da comunicação de algum incidente que ocorrer na plataforma.

Finalizando…

Conforme falado, a NR-37 aborda um tema extremamente específico e fora do cotidiano de boa parte dos trabalhadores. O trabalho embarcado é um “mundo à parte” e a norma que regulamenta este trabalho deve ser levada a sério em todas as etapas de todas as atividades.

Por se tratar de uma norma ainda recente, provavelmente receberá ajustes nos próximos anos e é absolutamente normal que suas orientações causem dúvidas. Se for o seu caso, pode deixar nos comentários que a gente se vira daqui pra tentar ajudar.

Chegou o fim…

Aproveito o final deste artigo para agradecer a você que esteve por aqui ao longo da nossa websérie #SextouComNR, sexta após sexta, conferindo cada publicação de cada NR que trouxemos aqui.

Fique ligado nas mídias do SST ONLINE, em breve teremos mais novidades para continuarmos contribuindo e compartilhando o pouquinho que conhecemos sobre segurança do trabalho.

Um grande abraço a todos e SEX   TOU!

Clique aqui pra conferir todos os vídeos da nossa websérie.

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