#SextouComNR – Tudo que você precisa saber sobre a NR-5

Seja bem-vindo a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.

Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.

Hoje abordaremos a NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a famosa CIPA. A norma traz informações relacionadas à sua constituição, organização, atribuições e funcionamento. Vamos ver os principais pontos desta NR?

Constituição da Comissão

A CIPA é obrigatória para todas as empresas que possuam empregados com vínculo empregatício (contratação via CLT). Deve-se observar o disposto no quadro I com relação ao enquadramento e, quando a empresa não for obrigada a formar uma comissão por meio de processo eleitoral e votação, deverá designar um responsável pelo cumprimento da NR-5, o chamado DESIGNADO DE CIPA. Servidores públicos não se enquadram, devido à falta de regulamentação específica, mas temos casos que merecem atenção.

Algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista, como Banco do Brasil, Petrobrás e Correios, por exemplo, também fazem uso de regime celetista para parte de seus funcionários. Logo, este grupo deve atender aos requisitos legais das NRs, inclusive a NR-5. Portanto, na prática,  os celetistas de empresas públicas deverão formar CIPA.

O dimensionamento levará em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. Logo, somente celetistas se candidatam e votam.

Caso o órgão público ou empresa pública tenha interesse em englobar todos os trabalhadores (incluindo os servidores públicos) não há nada que impeça. Neste caso, o dimensionamento será feito sobre o número total de empregados (públicos e celetistas), mas é importante frisar que deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, já que a normatização é específica para esse grupo.

Em casos onde há mais de uma empresa atuando simultaneamente no mesmo espaço (centros comerciais ou industriais, por exemplo) as comissões ou designados deverão estabelecer mecanismos de integração entre suas CIPAs, afinal, como as instalações são de uso coletivo, é coerente que as comissões atuem juntas em prol da prevenção de acidentes.

Organização da CIPA

Uma comissão é formada por representantes do empregador e dos empregados, exatamente na mesma quantidade. Os funcionários representantes do empregador serão por ele escolhidos diretamente, sem eleição. Não possuem a famosa “estabilidade” e podem permanecer na comissão por mais de dois mandatos.

Os representantes dos empregados devem ser escolhidos por meio de votação secreta, possuem estabilidade desde o momento da candidatura até um ano após o término do seu mandato e têm direito a uma reeleição consecutiva. Não há critério para concorrer à eleição, ou seja, todo funcionário pode se candidatar, independente do cargo, setor, salário, atividade, etc.

A escolha dos representantes dos empregados será de acordo com a ordem decrescente dos votos apurados na eleição (do mais votado para o menos votado), inclusive para escolha dos suplentes, respeitando o dimensionamento do quadro I. Com relação aos cargos, vejamos como acontece esta formação:

  • Presidente: é indicado pelo empregador;
  • Vice-presidente: escolhido pelos representantes dos empregados, entre os titulares. Normalmente acaba sendo o mais votado, mas não é via de regra.
  • Secretário: escolhido de comum acordo entre todos os membros da CIPA, pode ser membro da comissão ou não. Caso não seja, será necessária a concordância do empregador, pois terá mais um funcionário cedido à comissão (além daqueles já indicados por ele)

Toda documentação referente ao processo eleitoral deve ser mantida na empresa à disposição da fiscalização.

O quantitativo de representantes deve ser mantido do início ao fim do mandato, mesmo que a empresa diminua a quantidade de funcionários. A CIPA não pode ser reduzida e nem desativada antes do final do mandato dos seus membros, a não ser que haja encerramento das suas atividades no estabelecimento.

Atribuições da Comissão

A CIPA deve funcionar como o braço direito da Segurança do Trabalho dentro dos estabelecimentos. Para tal, possui algumas atribuições diretamente ligadas a isso e o item 5.16 da NR-5 fala a respeito. Cada empresa vai adequar essas atribuições à sua realidade e ao seu cotidiano.

Alguns outros itens mostram as atribuições do empregador, dos empregados e de membros da CIPA, como presidente e vice (separadamente e em conjunto) e secretário.

Funcionamento da CIPA

Reuniões ordinárias mensais dentro do expediente normal. Entende-se como expediente normal aquele em que trabalha o maior número de empregados do estabelecimento. Caso a reunião aconteça fora do horário de trabalho de algum empregado, o tempo de duração da reunião deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo por parte deste empregado.

Além das reuniões ordinárias, podem acontecer reuniões extraordinárias quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente, acidente grave ou fatal ou solicitação expressa de uma das representações.

As decisões tomadas pela CIPA devem ser, preferencialmente, em consenso. Caso não seja, deve ser instalada uma votação para resolução do assunto, constando em ata as devidas observações.

Um membro titular perderá seu direito ao mandato quando faltar a quatro reuniões ordinárias sem justificativas, sendo substituído pelo suplente mais votado. A norma também traz outras situações de substituição de membros, inclusive com relação a prazo, em situações que envolvam afastamento definitivo do presidente e/ou vice-presidente.

Informações sobre treinamento e processo eleitoral também são abordados pela NR-5 e não há muitas questões duvidosas com relação a isTo, assim como as definições na relação de CIPA entre contratantes e contratadas, encontradas nos itens 5.46 ao 5.50.

Os quadros da norma

A NR-5 é uma norma relativamente curta. O que a deixa com muitas páginas é a presença de alguns quadros, como, por exemplo, o quadro I, que traz o dimensionamento da CIPA nas empresas de acordo com a quantidade de funcionários e o grupo de setores econômicos pelo CNAE. Esses grupos podem ser identificados nos quadros II e III.

Com relação ao dimensionamento, não há relação com o grau de risco existente na NR-4, pois esta relação, muitas vezes, não era condizente com a realidade. Afinal de contas, foi observado aumento significativo de problemas de saúde em setores considerados como de baixo grau de risco.

Desta forma, para o dimensionamento foram criados grupamentos de empresas com base na similaridade de processos produtivos, de acordo com o princípio da primazia da realidade. Resumindo, independente do CNAE, o dimensionamento levará em consideração as atividades efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.

Caso tenha alguma dúvida com relação à CIPA/NR-5, deixe seu comentário que a gente se vira nos trinta pra tirar sua dúvida rapidinho. Enquanto isso eu vou preparar o próximo episódio da websérie #SextouComNR 😉

Um grande abraço a todos e SEX   TOU!

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