Seja bem-vindo a mais um capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Chegamos ao sétimo episódio e hoje vamos abordar uma das normas mais utilizadas na segurança do trabalho, visto que ela “entra” em todas as outras NRs. Estamos falando do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, preconizado pela NR-7.
NR-7: PCMSO
Publicada pela portaria 3.214/78, já passou por dez alterações, sendo a última por meio da portaria 6.734/2020, que entraria em vigor em março de 2021, mas teve seu prazo prorrogado para agosto de 2021 para que ocorra a chamada “harmonização” entre as normas.
Uma amostra desta harmonização é a integração entre a nova NR-7 e a nova NR-1. Só pra termos uma ideia, antes a NR-7 não citava nenhuma vez o PPRA (por mais que na prática houvesse integração entre eles). Agora, a nova NR-7 cita o PGR (programa normatizado pela nova NR-1) dezessete vezes! Com isso, nota-se que essas normas vão “conversar” bastante entre si.
A NR-7 tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos colaboradores por meio do PCMSO, realizando o devido acompanhamento de cada trabalhador em seus ambientes de trabalho de acordo com suas respectivas exposições aos riscos ocupacionais.
Para que serve o programa?
De um modo geral, o PCMSO serve para acompanhar a saúde do trabalhador por meio de comparativos de seus exames médicos. Desta forma há como identificar se os riscos aos quais está exposto pode causar algum prejuízo à sua saúde.
Teoricamente o processo é simples: compara-se os resultados dos exames admissionais com os periódicos. Se não houver alterações é porque sua atividade profissional não lhe causa prejuízo. Se houver alterações, deve-se identificar os motivos e trabalhar para neutralizar e evitar os danos à sua saúde.
Uma informação importante e que consta na norma é que o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal. Ou seja, os resultados dos exames não podem interferir no processo seletivo, salvo em casos específicos onde a saúde do trabalhador esteja realmente comprometida e a atividade vá prejudicá-la ainda mais. Fora isso, o processo seletivo deve ocorrer independente do PCMSO.
Um item importante de ser dito, apesar de ser bem óbvio é o 7.4.1 alínea B, pois orienta que os procedimentos relacionados no PCMSO devem ocorrer sem ônus para o empregado. Apesar de ser algo óbvio, é bom frisar, visto que não são raras as situações em que o próprio trabalhador paga seus exames do seu próprio bolso, o que não é permitido pela norma.
Relação PCMSO x PGR
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Ou seja, deve haver esta “conversa” entre os programas, na qual os exames solicitados no PCMSO estejam de acordo com as atividades, riscos e funções identificados no PGR, possibilitando o controle da saúde do trabalhador.
Uma das novidades desta nova NR-7 é a possibilidade do médico responsável pelo PCMSO reavaliar, junto aos organizadores do PGR, aquilo que considerar inconsistente no inventário de riscos do referido documento. Desta forma, é possível alinhar de forma mais adequada os riscos aos exames médicos.
Outra novidade é a mudança de nomenclatura de um dos exames obrigatórios. O antes chamado exame de “mudança de função” tornou-se exame de “mudança de riscos ocupacionais”. E se o PCMSO é para acompanhar a saúde do trabalhador mediante a exposição aos riscos ocupacionais, faz muito mais sentido reexaminar o trabalhador se ele estiver exposto a outros riscos que não estava anteriormente.
Vale lembrar que este exame deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos.
Atestado de Saúde Ocupacional
Trabalhadores que executem atividades específicas, como trabalho em altura, espaço confinado, trabalho a quente, dentre outras, precisam ter sua aptidão para estas atividades consignada no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).
Falando em ASO, algumas vezes há uma confusão por causa do chamado “médico examinador”. Isso ocorre porque a NR-7 cita frequentemente o termo “médico do trabalho”, então muitos acabam afirmando que o médico examinador precisa ser o médico do trabalho, quando na verdade não. O médico do trabalho é o responsável pelo PCMSO e, não necessariamente, será o examinador. O examinador não precisa ter especialização em medicina do trabalho.
Condições diferenciadas
Assim como ocorre para o PGR, também pode existir, para o PCMSO, um tratamento diferenciado para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
As condições para isso estão na NR-1. Mas é indispensável lembrar que a desobrigação de elaborar PCMSO não dá às empresas o direito de não realizarem os exames em seus trabalhadores. Estes continuam sendo obrigatórios, independente da elaboração ou não do PCMSO.
Outra dúvida muito frequente diz respeito à periodicidade do PCMSO, afinal, as empresas de consultoria têm como praxe de mercado vender documentos com “validade” de um ano. Mas no caso do PCMSO, de fato, há algumas exigências que vão ao encontro deste comportamento, que fica evidente analisando o item 7.6.2, que orienta a elaboração de um relatório analítico anual.
Logo, faz sentido o PCMSO precisar de ajustes pelo menos uma vez ao ano. Mesmo assim, precisar de ajuste não significa elaborar um novo PCMSO. Aqui podemos comparar com a “análise global” do PPRA, no qual muita gente elabora um novo documento sem necessidade, bastando apenas realizar a avaliação do programa vigente.
Abrindo a NR-7 pelo site da ENIT hoje, nota-se que ela possui 36 páginas, porém, a parte normativa vai só até a oitava. O restante são anexos mais específicos relacionados aos exames e orientações médicas. Obviamente é importante que tenhamos conhecimento básico sobre, mas o conhecimento específico será do médico do trabalho.
Médico do trabalho é autoridade
Aliás, só pra finalizar, a NR-7 como um todo é baseada em orientações ao PCMSO, que tem como responsável um médico do trabalho. Portanto, é óbvio que técnicos e tecnólogos de Segurança do Trabalho precisam saber do que trata a norma, mas de um modo geral, a última palavra será do médico responsável pelo programa.
Bato nesta tecla porque é muito comum ver técnicos e tecnólogos se metendo em decisões que não cabem a eles, e sim a um profissional da área médica. Portanto, resumindo, cada um no seu quadrado, beleza?
E se você tiver alguma dúvida relacionada ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, deixa nos comentários que enquanto isso eu vou organizando as ideias para o próximo episódio da websérie #SextouComNR.
Um grande abraço a todos e SEX TOU!