Chegamos a mais capítulo da nossa websérie: #SextouComNR. Provavelmente você já tem nos acompanhado por aqui ao longo das últimas semanas, mas se você está chegando agora saiba que todas as sextas-feiras estamos abordando uma das nossas Normas Regulamentadoras, em ordem crescente para não virar bagunça.
Claro que você vai poder acessar nosso conteúdo qualquer dia, qualquer hora, mas já fique sabendo que toda sexta teremos um episódio novo, fresquinho, sobre uma das nossas NRs.
Chegamos ao nono episódio e vamos falar sobre a NR-9. A nova, que entrará em vigor, a princípio, no dia 02 de agosto de 2021.
Esta norma foi publicada pela portaria 3.214/1978 e de lá pra cá passou por nove alterações, sendo a última através da portaria 6.735/2020 e, teoricamente, deveria passar a vigorar um ano após sua publicação. Porém, assim como algumas outras NRs, teve sua implantação prorrogada para que haja a chamada “harmonização” entre as normas.
Fim do PPRA
Logo de cara, temos a mudança no título da NR. O que antes era o “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” agora chama-se “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”. Quando houve a publicação da portaria 6.735, em 10 de março de 2020, os profissionais tiveram a certeza de que chegava ao fim um dos documentos mais importantes da área de SST: o PPRA.
Antes a norma dava as diretrizes do documento, a norma preconizava a existência do documento. A norma era o próprio documento. Agora, com o fim do PPRA e a implementação do PGR, a nova NR-9 estabelece requisitos para a elaboração do PGR, previsto pela nova NR-1, no que se refere aos riscos químicos, físicos e biológicos identificados pelo referido documento. Desta forma, a NR-9 deixa de ser o próprio “documento PPRA” e passa a ser uma diretriz para o “documento PGR”.
As medidas de prevenção e controle estabelecidas pela Nova NR-9 aplicam-se onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Para fins de caracterização de atividades insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas nas NR-s 15 e 16, respectivamente, que veremos daqui algumas semanas.
A norma fala sobre as avaliações quantitativas das exposições a agentes químicos, físicos e biológicos, deixando claro que os resultados destas avaliações devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Norma ainda “incompleta”
Uma curiosidade a respeito desta nova NR-9 é que por várias vezes o texto cita os anexos da norma, porém, até a data de publicação deste artigo (sexta-feira dia 5 de março de 2021) os anexos ainda não foram publicados. Aliás, são justamente os anexos da Nova NR-9 que trarão os requisitos para lidar com os agentes químicos, físicos e biológicos identificados nos locais de trabalho.
Portanto, a grosso modo, a norma encontra-se relativamente incompleta, mas, ciente desta situação, o item 9.6.1 – disposições transitórias – traz justamente a solução para a falta dos anexos da Nova NR-9, informando que enquanto não forem estabelecidos os anexos da norma, devem ser adotados, para fins de medidas de prevenção, os critérios e limites de tolerância da NR-15 e seus anexos. Caso não haja limite de tolerância previsto pela NR-15, devem ser utilizados aqueles previstos pela ACGIH.
Portanto, como podemos observar, ainda faltam alguns detalhes para que a Nova NR-9 esteja completa.
Enquanto isso vamos trabalhando com00 o que temos, até porque ela AINDA não entrou em vigor. Mas, mesmo assim, se você tiver alguma dúvida sobre esta nova norma, deixa nos comentários que a gente se vira nos 30 pra tentar ajudar.
Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #SextouComNR
Um grande abraço a todos e SEX TOU!