Fala galera ligada aqui no canal SST ONLINE, como é que vocês estão? Seja muito bem-vindo a mais um episódio da nossa websérie, #PráticasDoTST
Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de segurança do trabalho. Algum documento, ferramenta ou algo relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST. Inclusive, produzimos esta série também em vídeo, tá no nosso canal do YouTube e tem uma playlist lá com todos os episódios que foram ao ar até agora.
Vou facilitar pra você: CLICA AQUI pra acessar a playlist completinha!
Frequentemente a gente recebe aqui muitas dúvidas sobre as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho. Quais atividades este profissional pode exercer? Existe isso escrito em algum lugar? A resposta é sim!
As atividades do TST
No ano passado (2021), mais precisamente no dia 08 de novembro, foi publicada a Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Previdência. A portaria regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Em seu artigo 130, a portaria lista as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho e subdivide-se em dezoito incisos. Vejamos:
Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são:
I – informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer procedimentos a serem seguidos;
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e avaliar seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e
XVIII – participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Resumindo…
Como podemos notar, são atividades do cotidiano dos Técnicos de Segurança. É claro que não podemos ficar presos aos dezoito itens de atribuições presentes na portaria, mas dá pra ter uma base do que o TST tem pela frente.
Agora me conta, o que você achou das atribuições existentes? Tem coisa demais? Falta algo? Tem alguma dúvida sobre alguma? Deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta pra tentar te ajudar.
Enquanto isso eu vou estudar e pesquisar o próximo episódio da nossa série #PráticasDoTST.
Um grande abraço a todos e FA LOU!
1 comentário em “Você sabe todas as atividades do TST? Confira a Portaria 671/2021”
Muito bom seu artigo.
Meus parábens !