Notícias publicadas na internet esta semana causaram alvoroço entre os profissionais de SST. Alguns sites anunciavam que a justiça havia revogado as alterações feitas nas Normas Regulamentadoras – NRs. Será que isso é verdade?
O Ministério Público do Trabalho – MPT moveu contra a União uma ACP (Ação Civil Pública) a respeito do processo de revisão das NRs. Na semana passada, a Justiça concedeu liminar parcial ao MPT.
Esta semana, os sites dos Sindicatos dos Bancários da Bahia e de São Paulo publicaram notícias com manchetes como esta: “Justiça revoga as alterações feitas nas NRs”.
As notícias publicadas nestes sites espalharam-se rapidamente pelos grupos no WhatsApp e geraram um certo pânico entre os profissionais de SST.
Por isso, através deste artigo, esclarecemos o que está de fato acontecendo e qual o conteúdo da ACP movido pelo MPT.
Qual o papel Ministério Público do Trabalho – MPT
O Ministério Público do Trabalho tem a função de fiscalizar as relações trabalhistas e o cumprimento da CLT. Desta maneira, o MPT atua para regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
Em relação ao processo de revisão das Normas Regulamentadoras, que são modificadas por Comissão Tripartite (CTPP) formada por membros do Governo, representantes dos empregadores e trabalhadores, o MPT participa do processo de revisão das NRs na condição de órgão observador.
E na opinião do MPT “o atual processo de revisão das NRs tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de impacto regulatório que as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das novas redações“.
Por isso, o MPT moveu uma ação contra a União fazendo dois pedidos.
A Ação Civil Pública movida pelo MPT contra a União
No dia 30 de março, o MPT protocolou uma acão contra a União em respeito ao modo como as revisões das NRs estão ocorrendo.
Segundo o MPT, o “processo de alteração das Normas Regulamentadoras, do modo como tem sido conduzido, termina por acarretar imprudente afrouxamento das regras assecuratória s do equilíbrio do meio ambiente do trabalho…“.
Na Ação Civil Pública (ACP), o MPT pede declaração da nulidade da Portaria n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que aprovou o novo Anexo 3 da NR-9 e, especialmente, alterou o Anexo 3 da NR-15 que trata do adicional de insalubridade devido pela exposição ao Calor.
O ponto de discussão está na alteração do Anexo 3 da NR-15, que excluiu a previsão do adicional de insalubridade para ambientes abertos com exposição a fonte natural de calor.
O segundo pedido do MPT na ACP é que nenhuma outra NR seja revisada sem que os devidos procedimentos sejam cumpridos, conforme determina a Portaria nº 1.224/2018 , a qual estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras.
Cabe ressaltar que Ação movida pelo MPT pede somente a revogação da Portaria n. 1359/19. As demais revisões ocorridas nas NRs NÃO têm pedido de anulação na ACP.
No dia 22 de abril, o juiz do trabalho Acelio Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu liminar parcial na Ação Civil Pública movida pelo MPT contra a União, aceitando somente o segundo pedido do MPT, que refere-se aos procedimentos de atualização das Normas daqui pra frente.
Portanto, diferentemente do que apareceu em algumas mídias, nunca existiu o pedido de revogação das alterações realizadas em todas as NRs até agora.
O que diz a União
No dia de ontem, 29/04, por meio do site da Secretaria do Trabalho, a União se manifestou sobre a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como sobre a propagação de fake news e noticias veiculadas em diversos sites .
Segundo a União, “este posicionamento traz critica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho desenvolvido pelos especialistas, que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos“.
Na nota de esclarecimento, a União é muito enfática na defesa do processo que revisão das NRs até o momento, fazendo duras críticas aos seus críticos.
De acordo com a nota, todo o previsto na Portaria 1.224, de 2018, está sendo rigorosamente observado.
A União deve se manifestar no processo e provavelmente manterá a posição de que os ritos estabelecidos estão sendo seguidos na
Lições e conclusões
Diante dos acontecimento ocorridas nessa semana, podemos tirar algumas lições e conclusões.
A primeira lição diz respeito à nossa tendência (e gosto) em espalhar notícias alarmantes com uma velocidade tremenda, sem, sequer, verificar as fontes.
As únicas mídias que noticiavam revogação das alterações feitas nas NRs eram sites de sindicatos. Nenhuma grande mídia ou veículo de SST estampava estas manchetes. A revista Proteção já trazia notícia esclarecendo o assunto desde a semana passada(23/04), mas parece que ninguém procurou se aprofundar no assunto antes de espalhar fake news.
Em relação às alegações do MPT em Ação movida contra a União, ao meu ver, a maior parte das alegações não correspondem à realidade.
O pedido de revogação da Portaria n. 1359/19 e, especialmente o Anexo 3 da NR-15, eu acredito que faça sentido. Tanto a exposição a fontes artificiais como fontes naturais de calor podem causar danos à saúde do trabalhador quando acima dos limites.
Portanto, ao meu ver, ambas fontes deveriam ser consideradas para a concessão do adicional. Por outro lado, quando o MPT alega que esta alteração no Anexo 3 da NR-15 pode levar a prejuízos na saúde do trabalhador, eu não vejo desta forma. O Anexo 3 e maioria dos Anexos da NR-15 não têm nada a ver com proteção do trabalhador, muito pelo contrário, a NR-15 regulamenta a troca de saúde por dinheiro.
A Norma que visa proteção é a NR-9, e esta será utilizada pela fiscalização do trabalho nas exposições a fontes naturais de calor.
E sobre as críticas no processo de revisão das NRs, eu acredito que o MPT foi muito exagerado. Afinal, a maior parte das alterações foram aprovada integralmente pela CTPP por consenso.
Além disso, as alterações até agora apresentadas tem caráter de atualização, uniformização e simplificação, sendo que as exigências básicas das NRs foram mantidas. Salvo um item ou outro, a imensa maioria dos profissionais de SST tem visto com bons olhos as alterações realizadas até o momento.
A rapidez no processo de modernização não significa, necessariamente, perda de qualidade nos resultados. Poderíamos ficar anos discutindo as mesmas NRs e chegar a resultados semelhantes.
Contudo, acredito que seja válido o puxão de orelha do MPT na União. Vai ajudar a que o processo está sendo de revisão das NRs está sendo observado de perto.