A relação do LTCAT com o eSocial

Este é mais um episódio da nossa websérie, #PráticasDoTST. Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de segurança do trabalho, abordando algum documento, ferramenta ou algo relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST.

No nosso canal SST ONLINE do Youtube temos uma playlist com vídeos de todos os episódios que já foram ao ar até agora. Clica aqui pra conferir a playlist.

Em tempos de e-Social, alguns temas estão mais em alta do que nunca. Um deles é o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, que serve de base para o preenchimento das informações exigidas no evento S-2240.

Alguns esclarecimentos…

Antes de mais nada, algumas coisas precisam ser esclarecidas. Tenho percebido a indignação de muitos empregadores, afirmando ser um absurdo o e-Social agora exigir que ele faça “mais este documento”. Como assim? Quem exige o LTCAT é o e-Social?

Obviamente que não. Como já falamos em outras oportunidades, o e-Social não fez alteração em legislação, nem muito menos criou novas leis. Sobre o LTCAT, por exemplo, ele começou a ser exigido a partir da publicação da medida provisória nº 1.523 de 11 de outubro de 96, convertida na lei 9.528/97. Logo, o LTCAT não é “invenção” do e-Social.

O fato é que o evento S-2240 será, dentro de pouco tempo, o PPP em meio eletrônico. E o documento base para preenchimento do PPP é justamente o LTCAT, então, é só ligar os pontos.

LTCAT x Insalubridade

Uma outra “confusão” muito comum é com relação à finalidade do laudo. Vejo muita gente (muita MESMO) concluindo LTCAT para insalubridade e/ou periculosidade. Não vou entrar em detalhes sobre isso, mas o LTCAT é um documento previdenciário e deve concluir pela existência, ou não, de atividades especiais. Ou seja, atividades que ensejam aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de exposição. Essas atividades estão listadas no anexo IV do decreto 3.048/99. Simples assim.

Insalubridade é um tema trabalhista. O laudo de insalubridade é elaborado com base no que preconiza a NR-15 e seus anexos. São dois documentos distintos, com finalidades distintas exigidos por legislações distintas.

Agora, vejamos, qual a relação do LTCAT com o e-Social?

Pois bem, como já falamos aqui, o evento S-2240 é o PPP em meio eletrônico e vai servir para o trabalhador dar entrada em sua aposentadoria. Vamos relacionar as coisas:

Se o evento S-2240 é o PPP em meio eletrônico, se o PPP em meio eletrônico é obrigatório para todas as empresas, independente de atividade e grau de riscos, se o documento base para o preenchimento do PPP, de acordo com a Instrução Normativa nº77, é o LTCAT, podemos concluir que o LTCAT, por óbvio, será a base para preenchimento do evento S-2240.

LTCAT para empresas do grupo 1 e 2

Uma outra questão que tem aparecido com frequência é a confusão entre as legislações trabalhista e previdenciária. Tem muito profissional na dúvida sobre elaboração de LTCAT devido à empresa ser do grupo 1 ou 2 e não ter riscos físico, químico e biológico.

Este tratamento diferenciado refere-se ao PGR e é previsto na nova NR-01. A legislação previdenciária não faz nenhum tipo de tratamento diferenciado. Mesmo as empresas que não identificarem riscos, precisam elaborar o LTCAT. Conforme já citado, são documentos exigidos por legislações diferentes, portanto, com finalidades diferentes.

O LTCAT vai concluir pela existência OU NÃO de atividades especiais. Logo, se a empresa não expõe seus trabalhadores a riscos listados no anexo IV do decreto 3.048/99, o LTCAT precisa trazer esta conclusão.

Feito isso, o documento servirá de base para preencher as exigências do evento S-2240, para que o trabalhador tenha informações suficientemente verídicas que embasem o seu PPP.

Concluindo…

Então, afinal de contas, qual a relação do LTCAT com o e-Social? A resposta é que nada muda com relação à sua interação com o PPP. O LTCAT continua sendo a base para as informações passadas à Previdência Social no que se refere à aposentadoria especial. Tanto para concluir sua concessão quanto para concluir que não há concessão.

E aí, tem alguma dúvida sobre LTCAT e sua relação com o e-Social? Deixa nos comentários, que enquanto isso eu vou elaborando o próximo episódio da nossa websérie #PráticasDoTST.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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3 comentários em “A relação do LTCAT com o eSocial”

  1. lallopes271@gmail.com

    Estou começando a fazer segurança do trabalho agora TST vc acha que seria bom para mim fazer esse curso estou achando muito coisa pois estou iniciando

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