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O #Práticas é uma série de textos abordando o cotidiano dos profissionais da área de SST, principalmente os técnicos de Segurança do Trabalho. Falamos sobre documentos, procedimentos, comportamentos, enfim, algo relacionado ao dia a dia do TST.

Além dos textos, o canal SST ONLINE no YouTube tem uma playlist com vídeos dos temas publicados no #Práticas, sendo mais uma forma de você poder acompanhar. Quer dar uma olhada lá? CLIQUE AQUI e veja a playlist #PráticasDoTST no Youtube.

Tema de hoje: CAT

O tema de hoje, infelizmente, é bastante cotidiano, vamos falar sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Mas por que eu digo “infelizmente”? Porque se há necessidade de abrir uma CAT é porque infelizmente houve um acidente…

O fato é que a CAT em si normalmente gera algumas dúvidas sobre sua emissão, e hoje vamos falar sobre isso. Vamos nessa?

Antes de mais nada

Antes de entrar no assunto CAT propriamente dito, quero antecipar que não vou abordar seu preenchimento, os campos a serem preenchidos e as informações que são enviadas. Hoje, vou me ater basicamente à emissão da CAT, se deve ou não ser emitida, quando deve ser emitida, enfim… Informações que levantam dúvidas no dia a dia, sempre trazendo embasamento normativo, ou seja, o que fazer de acordo com o que a legislação exige.

Quem exige a CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho está prevista na legislação, mais precisamente na Lei 8.213/91 e ainda mais precisamente em seu artigo 22, que diz o seguinte: “A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (…)”.

Portanto, como podemos ver, todo acidente de trabalho precisa ser comunicado. Independente de tempo de afastamento ou não. Digo isso porque é normal a gente se deparar com empresas que só abrem CAT para acidentes que geram afastamentos superiores a quinze dias. Nunca entendi essa “lógica”, sem nenhum embasamento, mas este procedimento existe aos montes, sabe-se lá o porquê.

Agora, um ponto crucial que pouca gente se atenta quando falamos em CAT: para comunicar um acidente de trabalho eu preciso entender, de fato, o que é um acidente de trabalho. Parece óbvio, mas não é. Vem comigo!

Acidente de trabalho

A mesma lei 8.213/91 traz a definição de acidente de trabalho. A maioria já leu sobre isso mas pouca gente relaciona o artigo 19 com a abertura de CAT, então, vejamos o que ele diz: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Esta é a definição de acidente de trabalho, mas vamos falar da sua parte prática e qual sua relação com o acidente. Atenção extrema ao trecho “que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A legislação considera acidente de trabalho quando o trabalhador perde a capacidade para o trabalho (permanente ou temporariamente). Esse é o ponto. Depois disso os artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91 informam o que considera-se (art. 20) e o que equipara-se (art. 21) ao acidente de trabalho. Mas veja bem, a premissa está no artigo 19, para ser um acidente do trabalho precisa haver, necessariamente: óbito, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Quando abrir a CAT

Então, se a CAT vai informar um acidente de trabalho, a gente precisa entender essa relação. Quando eu vou abrir a CAT? Quando o fato gerador estiver dentro deste contexto do artigo 19 (óbito, perda ou redução da capacidade para o trabalho), subsidiado pelos artigos 20 ( o que é considerado acidente de trabalho) e 21 (o que equipara-se a acidente de trabalho) da Lei 8.213/91.

Exemplificando

Cena 01: funcionário da empresa (zelador de condomínio, por exemplo) cai da escada e rala uma das pernas. Faz alguns procedimentos como limpeza e cuidados das partes atingidas, bebe uma água e volta a trabalhar. Abro a CAT?

Não! Vamos lá… Houve lesão corporal? Sim, mas não causou perda nem redução da capacidade para o trabalho. Atenção pelo disposto no artigo 19 da Lei 8.213/91, beleza?

Porém, aqui tenho uma ressalva a ser feita. O fato de não precisar abrir CAT não apaga a necessidade de investigação sobre o ocorrido. Dessa vez o trabalhador não sofreu nada, mas poderia, não poderia? Então, saibamos separar as coisas. Não precisa abrir CAT mas é necessário verificar os motivos que levaram a este acontecimento, justamente para evitar uma nova ocorrência que pode acarretar maiores danos.

Cena 02: o mesmo funcionário da cena 01 cai da escada e torce o tornozelo. A princípio, tem dificuldades para pisar no chão com um dos pés, é encaminhado ao pronto atendimento e recebe um atestado médico orientando que fique afastado pelo restante do dia e retorne ao trabalho no dia seguinte. Abro a CAT?

Veja bem, exemplifiquei o retorno ao trabalho no dia seguinte de forma proposital, para mostrar que houve a perda da capacidade para o trabalho, de forma temporária, mas que esse tempo não faz diferença para consideração do acidente em si. Portanto, na cena 02 devemos abrir a CAT, visto que o ocorrido está enquadrado no que a legislação preconiza.

Agora me fala, já tinha parado pra cruzar essas informações da legislação e embasar a abertura de CAT?

Se ficar alguma dúvida, deixa nos comentários que a gente se vira nos trinta daqui pra tentar ajudar. Enquanto isso eu vou preparando o próximo episódio da nossa websérie #PráticasDoTST.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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