MTE atualiza procedimentos para elaborar e revisar Normas Regulamentadoras

Em um de seus últimos atos antes de ser extinto, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria GM/MTE nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, definindo a nova metodologia de regulamentação em Saúde e Segurança do Trabalho e condições gerais de trabalho. O texto atual substitui o anterior, que vigorava desde 2003.

A incorporação da área de SST pelo Ministério da Economia, a partir de 1º de janeiro de 2019, vem acompanhada de uma outra mudança.

Agora, a elaboração e a revisão das Normas Regulamentadoras deverão observar o que dispõe a Portaria GM/MTE nº 1.224, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2018. As novas regras passam a valer no lugar daquelas fixadas pela Portaria GM/MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003.

Uma das alterações é a que explicita que a proposta de regulamentação contenha análise de impacto regulatório para a criação ou revisão de texto normativo e plano de trabalho.

A análise de impacto regulatório poderá ser fundamentada:

  • no preenchimento de lacuna regulamentar;
  • na harmonização ou solução de conflito normativo;
  • no impacto esperado, utilizando indicadores (como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho);
  • na vulnerabilidade do grupo alvo; ou
  • em inovações tecnológicas.

Já o plano de trabalho deverá conter:

  • os pressupostos da proposta;
  • os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;
  • as etapas do trabalho; e
  • o cronograma de trabalho.

Etapas para a elaboração ou revisão de NRs

A Portaria GM/MTE nº 1.224 modificou e complementou a redação de alguns pontos da versão anterior. O passo a passo para elaborar ou revisar Normas Regulamentadoras obedecerá à seguinte ordem:

1. Delimitação do tema a ser regulamentado ou NR a ser revisada
Será estabelecida pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ouvida a CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, após análise de proposta encaminhada por qualquer uma das bancadas.

2. Elaboração de texto técnico básico
Ficará a cargo de GT – Grupo Técnico (de 2 a 6 membros), a ser constituído pelo DSST e composto por Auditores Fiscais do Trabalho. A critério do DSST, poderão integrar o GT representantes da Fundacentro e de entidades de direito público ou privado ligadas à área em questão.

3. Disponibilização do texto técnico básico para consulta pública
Visa dar publicidade à proposta de regulamentação, em prazo de 30 a 120 dias (que poderá ser prorrogado, se necessário), para que a sociedade analise e encaminhe sugestões ao DSST. O DSST também poderá, ouvida a CTPP, optar por não submeter determinada proposta à consulta pública.
Para participar, acesse o Sistema de Consultas Públicas de Normas Regulamentadoras.

4. Elaboração de proposta de regulamentação
O DSST constituirá GTT – Grupo de Trabalho Tripartite para analisar sugestões e elaborar proposta de regulamentação ou de revisão de NR. O GTT terá de 2 a 6 membros de cada bancada, indicados pelas entidades da CTPP. A primeira reunião poderá ocorrer ainda que a composição não esteja completa.

5. Apreciação da proposta de regulamentação
O DSST encaminhará para apreciação da CTPP a proposta de regulamentação ou de revisão de NR, junto do plano de implementação e da indicação do prazo para entrada em vigor. O plano de implementação poderá prever a elaboração de instrumentos de divulgação e a realização de eventos para tal fim.

6. Aprovação
A CTPP deverá se pronunciar sobre a proposta de regulamentação ou de revisão de NR e o prazo para entrada em vigor.

7. Publicação da norma no Diário Oficial da União
Recebida a proposta apreciada pela CTPP, cabe ao DSST encaminhá-la à SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho para que esta decida sobre a questão que permanecer controversa e enviar o texto final para publicação no DOU.

8. Implementação assistida
Compreende o acompanhamento da implementação e a revisão crítica da regulamentação. O DSST, ouvida a CTPP, poderá criar CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhar a implementação da regulamentação. A revisão crítica deverá ser realizada pela CNTT ou GT constituído para esse fim, em intervalos não superiores a 5 anos.

Como é formada a CTPP

A Comissão Tripartite Paritária Permanente tem a seguinte composição:

  • 7 representantes do Governo Federal
    Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes, serão indicados pela SIT e pela Fundacentro; pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social; e pela Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
  • 7 representantes dos empregadores
    Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; Confederação Nacional da Indústria; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; Confederação Nacional do Transporte; Confederação Nacional das Instituições Financeiras e Confederação Nacional de Saúde.
  • 7 representantes dos trabalhadores
    Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; Nova Central Sindical de Trabalhadores e Central dos Sindicatos Brasileiros.

Os membros da CTPP, titulares e suplentes, serão nomeados pela SIT.

A quem se aplicam as Normas Regulamentadoras

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.

As disposições contidas nas NRs aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

Logo, cumprimento vale tanto para o trailer de cachorro-quente, que possui apenas 1 empregado, quanto para as grandes empresas, que empregam milhares de trabalhadores.

Já para os órgãos públicos com empregados vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, o cumprimento é facultativo. No entanto, é recomendável que todo órgão público cumpra as disposições das NRs, assim como fazem as empresas privadas.

Lembrando que as Normas Regulamentadoras exigem os requisitos mínimos em matéria de Saúde e Segurança do Trabalhador. Seu cumprimento ainda está em fase inicial para pequenas e médias empresas, e precisaremos de algumas décadas e fiscalização constante para amadurecermos nesta área.

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