O que muda na Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos em 2021

O ano de 2020 foi de consolidação e de entendimentos sobre a caracterização de Aposentadoria por Condições Especiais de Trabalho por agentes cancerígenos. Uma atualização do Decreto 3048/99, com as novas regras trazidas pela Reforma da Previdência.

Caro leitor do SST Online,

Estou muito muito gratificado que estejas consumindo conteúdos em forma de texto. O hábito da leitura está cada vez mais raro hoje em dia!

Um dos assuntos que gosto muito de conversar é sobre a Aposentadoria Especial e seus diferentes aspectos: técnico, legal e jurídico.

Puxando para  a área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que trabalha muito com os aspectos técnicos e legais da Aposentadoria Especial, exige-se um conhecimento multidisciplinar para fazer a caracterização do trabalho especial no LTCAT.

Os aspectos técnicos são fundamentais. E geram  bastante discussão.

Um destes pontos que gera polêmica, era a caracterização do serviço especial quando havia exposição a agentes cancerígenos listados no Grupo I da LINACH.

O Texto do RPS antes  de 30/06/2020 (Decreto 10.410)

A publicação do Decreto 10.410, alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS (Dec. 3.048/99).

A maior parte dessas alterações trazidas novo Decreto são apenas atualizações necessárias. No final de 2019, foi aprovada a Reforma da Previdência através da Emenda Constitucional n˚ 103 e fez com que fosse necessário atualizar o RPS.

As novas regras trazidas pela Reforma de 2019 foram incorporadas ao RPS através do Decreto 10.410/2020.

Além dessas atualização, o Dec. 10.410 também trouxe alteração no texto relacionado à caracterização dos serviço especial por exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos,

Até a 30/06/2020, quando houve a atualização, o texto de Decreto 304/99 sobre avaliação de Agentes Cancerígenos estava assim:

Art. 68
§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Este trecho deixava muito vaga a caracterização da Aposentadoria Especial pela exposição a carcinogênicos. Não mencionava um parâmetro de nível de risco,  tampouco mencionava a proteção oferecida por EPI e EPC.

Por causa deste texto, existiam entendimentos de que a simples presença desses agentes no ambiente do trabalho, com possibilidade de exposição, já tornava o trabalho o especial independente da concentração/intensidade do agente.

Além disso, a Instrução Normativa n˚ 77/2015  mencionava que a avaliação deveria desconsiderar o uso de EPI, “uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO” IN n. 77/2015, Art. 284.

Sendo assim, mesmo com o uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como barreira de proteção ao agente nocivo, o trabalho seria enquadrado como especial.

A nova redação trazida ao RPS pelo Dec. 10.410, consolida alguns entendimentos e ajuda a uniformizar pensamentos.

O Novo RPS – Decreto 3048/99

A partir de 1˚ de Julho de 2020, quando foi oficializada a atualização do RPS , o novo texto do Dec. 3048/99 sobre agentes cancerígenos é o seguinte:

Art. 68

4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Esta nova redação já menciona a possibilidade do uso de EPI ou EPC para descaracterizar a Aposentadoria Especial de agentes cancerígenos. Ao meu ver, este entendimento sempre deveria ter sido utilizado mesmo antes do Decreto 10.410.

Afinal, o Art. 57 da Lei 8213/91 sempre determinou que a fosse considerada  a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente. E essa determinação já era válida para todos os agentes nocivos, inclusive os cancerígenos.

Embora o novo Decreto tenha deixado as regras um pouco mais claras, ainda assim este trecho é um pouco vago na forma e parâmetros de avaliação dos agentes cancerígenos.

Sugestão de Conduta na avaliação dos agentes cancerígenos

Como o Decreto 3048/99 (RPS) não traz parâmetros claros para a caracterização da Aposentadoria Especial  relacionada aos agentes cancerígenos, precisamos analisar com calma as normas técnicas e jurídicas relacionadas.

Primeiramente, a base fundamental para a caracterização da Aposentadoria Especial é a condição de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Tanto a nossa Constituição Federal como a Lei 8213/91 fazem essa exigência.

Ou seja, se o nível de exposição do trabalhador ao agente nocivo cancerígenos for baixo, a Aposentadoria Especial está descaracterizada.

E como saber se a exposição é baixa ou irrelevante?

Para fazer um julgamento e conclusão sobre a exposição ao agente cancerígeno, precisamos juntar o máximo de informações e parâmetros possíveis. Entre elas

  • Medições da concentração do agente;
  • Limites de exposição ocupacional atualmente recomendados;
  • Informações médicas;
  • Dados históricos;
  • Estudos correlacionando Agente Nocivo X Doença, entre outros.

 

Quanto mais subsídios, maior será o embasamento técnico para a conclusão da exposição para fins de Aposentadoria Especial  no LTCAT.

Por outro lado, mesmo juntando bastante informação, em determinadas situações não será fácil decidir se existe, ou não existe, condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

Sendo assim, procure o máximo de informações sobre o agente nocivo cancerígeno que você está avaliando e, sempre que possível, faça uma avaliação quantitativa da concentração do agente.

O Decreto 3048/88 deixa a falsa impressão de que uma avaliação qualitativa é suficiente para julgar a exposição do trabalhador. Talvez seja para profissionais que tenham experiência anteriores com determinado agente.

Mas se você tiver dúvidas, faça a medição da concentração do agente. Precisamos saber o grau de risco ao qual o trabalhador está exposto.

Ao meu ver,  a Lei 821/91 determina que  não é qualquer exposição a agentes nocivos que caracteriza a aposentadoria especial. E essa regra vale também para os agentes carcinogênicos.

E você, qual sua opinião sobre a caracterização da Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos? Conte pra gente! 

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