Se você já faz parte do mundo do trabalho, provavelmente já ouviu falar em insalubridade. E Talvez já conheça alguém que receba adicional de insalubridade ou periculosidade. Mas afinal, o que é insalubridade e periculosidade e quem tem direito a estes benefícios?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são um direito do trabalhador previsto na constituição e regido pela CLT. O MTE, na Portaria n. 3214/1978, regulamentou a matéria de Saúde e Segurança do Trabalho por meio das Normas Regulamentadoras, as NRs 15 e 16.
A base legal
A Base legal vem do o Art. 7º da Constrituição Federal de 1988: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado pela CLT, no
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191– A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
- I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
- Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
- 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
- 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
- 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
- 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art . 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Insalubridade
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença. Por exemplo, um trabalhador exposto ao agente ruído em certa dose, pode adquirir perda auditiva pela resta da vida. E quando falamos em insalubridade, os agentes nocivos que podem dar direito ao benefício são:
- Agentes Fisicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade
- Agentes Quimicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos
- Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias.
Isso quer dizer que um trabalhador exposto ao calor, acima dos limites de tolerância , tem direito a receber o adicional de insalubridade.
A Norma Regulamentadora 15 – NR-15, em seus 14 anexos, regulamenta as atividades e operações insalubres, as quais são desenvolvidas:
- Acima dos limites de tolerância prevista nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12
- Nas atividades descritas nos anexos 6, 13 e 14
- Comprovadas através de inspeçao no local de trabalho nos anexos 7, 8, 9 e 10
Caracterização da Insalubridade
A NR-15 estabelece 3 critérios para caracterização de insalubridade:
- Avaliação Quantitativa – estão descritos nos anexo 1,2,3,5,8,11 e 12 os limites de tolerância para os agentes nocivos. Nestes casos, o perito deverá medir a intensidade ou concentração do agente e compará-lo com os limites de tolerância; quando passar dos limites a insalubridade é caracterizada.
- Avaliação Qualitativa – Nos anexos 7, 9, 10 e 13 a insalubridade será comprovada através da análise do ambiente de trabalho, função e atividade do trabalhador. O perito deve utilizar critérios técnicos da Higiene Ocupacional levando-se em conta o tempo de exposição, a forma de contato e a proteção utilizada,.
- Avaliação qualitativa dos riscos inerentes a atividade – nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15, são listadas atividades insalubres, que por não haver formas de se eliminar ou neutralizar a insalubridade ela é inerente a atividade desenvolvida,. No caso do risco biologico em hospitais., por exemplo, o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com proteções coletivas ou individuais, e nesse caso a insalubridade é caracterizada qualitativamente.
Valores dos adicionais de insalubridade
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo da região nos percentuais de 40%, (grau máximo) 20% (grau médio) e 10% (grau ínimo). A base de cálculo pode ser ampliada quando for decidido em norma coletiva.
No entanto, não é permitida a percepção cumulativa dos percentuais. Caso o trabalhador estaja exposto a 2 ou mais agentes insalubres, ele somente receberá o percentual de maior valor.
Eliminação
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com medidas administrativas ou proteções coletivas que garantam o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância definido pela NR-15, quando for aplicável, ou com a adoção de EPIs que comprovadamente diminuam a intensidade ou concentração do agente nocivo.
Periculosidade
As atividades ou operações consideradas periculosas que podem dar direito ao adicional de periculosidade estão previstas na Norma Regulamentadora nº 16, a NR-16.
Segundo esta NR, em seu item 16.3: “É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.“
O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário base da categoria, sem eventuais acréscimos. Vale ressaltar que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe é devido.
Caracterização
As atividades e operações devem ser executadas de maneira não-eventual para caracterizarem-se como periculosas, bem como precisam estar previstas nos anexos da NR-16 que conta com 5 anexos atualmente.
Não é possivel eliminar ou neutralizar a periculosidade com a utilização de EPIs, já que o risco é inerente à atividade. Sendo assim, o pagamento do adicional somente acabará com o fim da exposição ao risco.
Considerações Finais
Os valores limites de tolerância da NR-15 são de 1978 e foram baseados nas recomendação da ACGIH daquele época. E como se trata de uma norma um pouco antiga, os limites de tolerância para diversos agentes agressivos está bem desatualizado.
Para a gestão da saúde e segurança do trabalhador, recomenda-se a utilização dos valores limites para agentes nocivos indicados por organizações internacionais como a ACGIH. Estas organizações realizam estudos mais frequentes e atualizam estes valores visando maior segurança para o trabalhador.
Ainda existe muita confusão a respeito da caracterização de insalubridade por análise qualitativa. Muitos peritos e juristas chegam a conclusões diversas sobre casos similares, causando um pouco de insegurança para todos os envolvidos.
Sendo assim, faz-se necessária a atualização da NR-15 e uma reflexão sobre o modo como é pensada a saúde e segurança do trabalho no Brasil.
Afinal, como ocorre nos dias de hoje, trocar saúde por dinheiro não parece fazer muito sentido.