Treinamentos da CIPA na nova NR-05

Sejam bem-vindos a mais um episódio da nossa série, #PráticasDoTST.

Hoje, mais uma vez vamos falar sobre CIPA, afinal, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes faz parte do cotidiano de muitos profissionais da área de SST. Além disso, a Nova NR-5, vigorando a partir de 03 de janeiro de 2022, tem mudanças significativas em seu texto.

Treinamentos da nova NR-5

O objetivo hoje é falar especificamente sobre a parte de treinamentos, que foi bastante alterada e mudou completamente o que a gente fazia em “modo automático” há bastante tempo. Se você não está por dentro das mudanças relacionadas ao treinamento de CIPA trazidas pelo novo texto, a hora é essa.

Logo de cara, uma mudança no item que preconiza o que o treinamento deve contemplar. Saiu a obrigatoriedade de abordar noções sobre AIDS e medidas de prevenção, entrou a exigência de abordar noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho. Já é uma mudança significativa.

Aproveitamento de treinamento anterior

Outra alteração importante: treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do mesmo, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

Ou seja, na prática, a partir de 2022, funcionário que for reeleito não precisará realizar o treinamento no segundo mandato, visto que terá recebido no ano anterior, portanto, dentro do prazo estabelecido pela norma.

Sobre o membro do SESMT

Uma outra mudança significativa diz respeito a membros da CIPA que sejam integrantes do SESMT (como TST, por exemplo). O integrante do SESMT que for membro da CIPA fica dispensado do treinamento. O que é coerente, afinal, normalmente o treinamento é ministrado por um profissional do SESMT, então, teoricamente esse profissional já possui o conhecimento referente ao conteúdo do treinamento.

Carga horária

Chegamos à parte de maior mudança da nova NR-5, relacionada à carga horária. O novo texto acaba com aquela exigência de treinamento com vinte horas para todo mundo. Antes, não havia distinção na carga horária, era vinte horas para um designado de CIPA de uma empresa grau de risco 1, e vinte horas para uma CIPA de 40 membros de uma empresa grau de risco 4. Como eu costumo dizer, era “vinte horas pra geral”.

Agora temos uma nova “tabela” de carga horária, na qual a norma traz, inclusive, a carga horária exigida presencialmente e permitida em modalidade à distância.

O que a norma exige e o que ela permite

Já comentei que a carga horária não é mais “vinte horas pra geral”, agora ela vai variar de acordo com o grau de risco das empresas. Vamos ver o que a norma exige de carga horária e o que ela permite que seja feito em modalidade EaD.

Estabelecimentos com grau de risco 1: a carga horária exigida é de pelo menos oito horas. Para este grupo de empresas, a norma permite que as oito horas sejam realizadas na modalidade EaD ou semipresencial, desde que atenda às exigências da NR-1 (o anexo II da nova NR-1 traz diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade EaD e semipresencial).

Estabelecimentos com grau de risco 2: a carga horária exigida é de pelo menos doze horas. A norma exige que dessas doze, pelo menos quatro horas sejam obrigatoriamente realizadas na modalidade presencial, e a empresa pode optar em realizar as outras oito da mesma forma (presencial), EaD, ou, então, semipresencial.

Estabelecimentos com grau de risco 3: a carga horária exigida é de pelo menos dezesseis horas. A norma exige que dessas dezesseis, pelo menos oito horas sejam obrigatoriamente realizadas na modalidade presencial, e a empresa pode optar em realizar as outras oito horas da mesma forma (presencial), EaD ou, então, semipresencial.

Já os estabelecimentos com grau de risco 4 vão atender às vinte horas já previstas anteriormente. Porém, dessas vinte horas, pelo menos oito horas devem ser, obrigatoriamente, realizadas na modalidade presencial. A empresa pode optar em realizar as outras doze horas da mesma forma (presencial), EaD ou, então, semipresencial.

Por último e não menos importante, a norma permite ao designado de CIPA realizar seu treinamento integralmente na modalidade EaD.

Finalizando

E aí, o que achou das mudanças na NR-5? Mudou pra melhor ou não? Deixa sua opinião nos comentários. E se tiver alguma dúvida, pode deixar também que a gente se vira nos trinta daqui pra tentar ajudar.

Enquanto isso, eu vou dando uma olhada nas sugestões que chegam para novos temas da nossa série #PráticasDoTST, se você quiser sugerir algum assunto para abordarmos por aqui, deixa nos comentários também.

Um grande abraço a todos e FA   LOU!

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