São publicadas as novas redações das NRs 1, 7 e 9 (PGR e fim do PPRA)

O Governo acaba de publicar os novos textos das NRs 1, 7 e 9. Quando entrarem em vigor, as novas NRs estabelecerão um marco na gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no Brasil.

O conteúdo das Normas publicadas hoje não é novidade para quem estava acompanhando o processo de modernização das NRs.

Embora não sejam novidades, as novas Normas devem transformar significativamente a forma como as empresas fazem o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais.

A partir de agora, vamos conhecer os principais pontos das NRs 1, 7 e 9 assinadas esta semana.

Nova NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Há seis meses, o Governo havia disponibilizado para consulta pública a proposta de criação de uma Norma de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR , que dispõe a respeito dos requisitos gerais para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

As diretrizes para o gerenciamento dos riscos ocupacionais não vieram como uma nova Norma, mas incorporada à NR 1. O  novo conteúdo da NR 1 é similar ao texto do PGR disponibilizado em consulta pública.

Agora, com a nova redação, o objetivo da NR 1 será ampliado quando o novo texto entrar em vigor:

O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST

A partir do início da nova NR 1, todos os empregadores  farão suas ações  para gerir os riscos ocupacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta NR, independentemente da área ou setor em que a empresa atua.

Aliás, as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos presentes no novo texto, estão em sintonia com outras normas internacionais relacionadas, especialmente com a ISO 45001 – Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional

Segundo o novo texto da NR 1 que entrará em vigor no próximo ano, as empresas deverão implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais por estabelecimento e este gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

NR 1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

De acordo com a nova NR 1,  o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. Será possível atender ao PGR por meio de sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

O novo texto traz as seguintes etapas no processo de gerenciamento de riscos do PGR:

  • a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  • b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  • d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  • e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
  • f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Podemos notar que as etapas do PGR são semelhantes àquelas previstas para o PPRA na NR-9. E faz todo o sentido, pois tanto o PPRA quanto o PGR são programas de Gestão de Riscos Ocupacionais.

A grande diferença entre o PPRA e o novo PGR é que este último engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/mecânicos. O PPRA visa o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico), apenas.

A tendência é que o novo PGR deixe a gestão de SST menos fragmentada, sendo um instrumento que centralizará as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

Documentação do PGR

Está previsto somente dois documentos básicos, os quais seriam suficientes para cumprir com os registros exigidos relacionados ao PGR. Estes documentos são:

  • a) inventário de riscos;
  • b) plano de ação.

O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, ao menos, as seguintes informações:

  • a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
  • b) caracterização das atividades;
  • c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  • d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
  • e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
  • f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O Plano de ação, por sua vez, deve prever um cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Fonte: Edivaldo Gregório

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais também contempla a preparação para emergências e  acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores, bem como a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Tratamento diferenciado para pequenas empresas

A NR 1 continuará prevendo um tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP em relação às exigências do PGR.

O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramentas de gestão de riscos disponibilizadas  Secretaria Especial da Previdência e Trabalho – SEPRT, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. Ainda não se sabe como será esta ferramenta da SEPRT, que provavelmente será on-line.

Ainda, segundo a nova NR 1, “as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR“.

A Nova NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A redação da nova NR 9 também foi publicada hoje. A NR 9 não será mais chamada de PPRA.

A nova Norma estabelecerá  os “requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais“.

Portanto, será o fim da exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A gestão dos riscos ambientais poderá ser feita somente através do novo PGR.

A norma deverá se tornar, aos poucos, uma norma de higiene ocupacional,  estabelecendo em seus Anexos os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.

No final do ano passado, a NR 9 ganhou em Anexo 3, que visa definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

A tendência é que novos anexos sejam incorporados à NR 9. Estes anexos devem abranger todos os riscos ambientais, alinhados com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. O próximo Anexo deve ser sobre o ruído, alinhado com a NHO 01.

Nova NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

A nova redação da NR 7 também foi assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, junto com as NRs 1 e 9.

O texto da NR 7 está completamente alinhado com o novo PGR da NR 1, a nova NR 7  faz menção ao PGR em diversos momentos.

O modelo de relatório anual do PCMSO foi excluído dos anexos da NR-7. A nova redação traz o novo relatório analítico que deve ser elaborado  anualmente pelo responsável do PCMSO, contemplando as exigência do item 7.6.2 da nova NR.

Os exames médicos ocupacionais pouco mudaram em relação aos tipos e periodicidade, com exceção do exame de mudança de função, que será chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais, a exclusão da diferenciação de periodicidade por idade (menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e fim da previsão de exame de retorno no caso de parto.

Talvez a grande modificação no novo PCMSO seja a incorporação de novos anexos, estabelecendo diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes nocivos:

  • ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
  • ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
  • ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
  • ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
  • ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes

O que esperar das mudanças

As mudanças nas NR publicadas hoje foram profundas. E, ao meu ver, positivas e necessárias.

A nova NR 1 ficou bastante clara e objetiva, alinhando as diretrizes de gestão de SST brasileiras com normas internacionais.

Os anexos da NR 9, tendem a estabelecer critérios técnicos e diretrizes que irão ajudar bastante na prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.

A nova NR-7 dará mais subsídios para a gestão da saúde dos trabalhadores.

Quando entrarem em vigor, daqui 1 ano, os novos textos estabelecerão fundamentos mais consistentes para a gestão de SST.

Neste momento, cabe ao profissionais de SST se qualificarem para entender e implementar essas novas diretrizes e requisitos para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

Eu sei que as mudanças doem no começo. Mas nesse caso, elas são positivas e necessárias.

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